TRF2 0009023-78.2012.4.02.5101 00090237820124025101
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à
Autoridade Impetrada que apreciasse os pedidos de restituição/compensação
apresentados pela Impetrante, no prazo máximo de 90 dias. 2. A Contribuinte
impetrou mandado de segurança contra ato supostamente coator, cuja prática é
imputada ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO RIO DE JANEIRO, objetivando concessão de liminar no sentido de que
fosse determinado à Autoridade Coatora que apreciasse os Requerimentos de
Restituição da Retenção protocolados no período entre 10/2007 a 05/2011,
no prazo máximo de trinta (30) dias. Agiu acertadamente o Juízo a quo,
ao determinar à autoridade coatora que proferisse, no prazo razoável de 90
(noventa) dias, concluísse a instrução do procedimento administrativo em
tela. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos
administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo
a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo razoável de 30
(trinta) dias, analisasse os pedidos de restituição apresentados pela
Impetrante. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. PEDIDO
ADMINISTRATIVO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ART. 24 DA LEI
11.457/07. 1. Sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à
Autoridade Impetrada que apreciasse os pedidos de restituição/compensação
apresentados pela Impetrante, no prazo máximo de 90 dias. 2. A Contribuinte
impetrou mandado de segurança contra ato supostamente coator, cuja prática é
imputada ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
NO RIO DE JANEIRO, objetivando concessão de liminar no sentido de que
fosse determinado à Autoridade Coatora que apreciasse os Requerimentos de
Restituição da Retenção protocolados no período entre 10/2007 a 05/2011,
no prazo máximo de trinta (30) dias. Agiu acertadamente o Juízo a quo,
ao determinar à autoridade coatora que proferisse, no prazo razoável de 90
(noventa) dias, concluísse a instrução do procedimento administrativo em
tela. 3. A Lei nº 11.457, de 2007, estabelece, em seu art. 24, o prazo de 360
(trezentos e sessenta) dias para que a administração decida os requerimentos
administrativos de matéria tributária. Assim, agiu acertadamente o Juízo
a quo, ao determinar à autoridade coatora que, no prazo razoável de 30
(trinta) dias, analisasse os pedidos de restituição apresentados pela
Impetrante. 4. Precedentes: STJ, REsp 1138206/RS, Rel. Ministro LUIZ
FUX, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010; TRF2, REOAC
2012.51.01.105409-8, Relatora Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, DJE
25/02/2016, Terceira Turma Especializada. 5. Remessa necessária desprovida. 1
Data do Julgamento
:
30/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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