TRF2 0009026-68.2016.4.02.0000 00090266820164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista
os contracheques apresentados pelo autor. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de
que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência
judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada
fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). - Na espécie,
diante da petição inicial, a partir da qual se infere que o valor atribuído
à causa remonta a R$ 31.643,90, depreende-se que as custas judiciais a serem
recolhidas na propositura da demanda, equivalente a 0,5% (meio por cento)
do valor da causa, correspondem ao montante de R$ 158,21. Todavia, merece
atenção o fato de que, de acordo com as fichas financeiras mais recentes,
referentes ao ano de 2015, a parte autora recebe valor líquido acima de R$
3.500,00. 1 Destarte, muito embora o agravante tenha comprovado pagamento
de aluguel no valor de R$ 900,00, além de outras despesas com clínica
odontológica e contas de telefone, compete ressaltar que, ao que parece,
não há outros elementos que demonstrem efetivamente sua hipossuficiência,
sendo recomendável a manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO
DESPROVIDO. - Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição
de efeito suspensivo, alvejando decisão que, nos autos de ação de rito
ordinário, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista
os contracheques apresentados pelo autor. - Consoante entendimento desta
Egrégia Corte, somente em casos de decisão teratológica, com abuso de poder
ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com orientação
consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal, seria justificável
sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento. - O Egrégio
Superior Tribunal de Justiça vem externando entendimento no sentido de
que "a declaração de pobreza que tenha por fim o benefício da assistência
judiciária gratuita tem presunção relativa de veracidade, podendo ser afastada
fundamentadamente" (AgRg no AREsp 372.220/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/04/2014, DJe 15/04/2014). - Na espécie,
diante da petição inicial, a partir da qual se infere que o valor atribuído
à causa remonta a R$ 31.643,90, depreende-se que as custas judiciais a serem
recolhidas na propositura da demanda, equivalente a 0,5% (meio por cento)
do valor da causa, correspondem ao montante de R$ 158,21. Todavia, merece
atenção o fato de que, de acordo com as fichas financeiras mais recentes,
referentes ao ano de 2015, a parte autora recebe valor líquido acima de R$
3.500,00. 1 Destarte, muito embora o agravante tenha comprovado pagamento
de aluguel no valor de R$ 900,00, além de outras despesas com clínica
odontológica e contas de telefone, compete ressaltar que, ao que parece,
não há outros elementos que demonstrem efetivamente sua hipossuficiência,
sendo recomendável a manutenção da decisão agravada. - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
22/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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