TRF2 0009027-87.2015.4.02.0000 00090278720154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. LEGALIDADE DA TAXA
SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1 - Em se tratando de execução fiscal,
cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é
formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de
reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida
ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida. 2 -
A Certidão de Dívida Ativa é relativa, admite prova em contrário, nos moldes
do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. Precedentes: EREsp nº 702.232/RS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 26.09.2005; AgRg no REsp nº 720.043/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005. 3 - Sobre as alegações de que a
aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos têm
natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução,
hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto,
por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 4 - Da análise dos autos, verifica-se
que não restou comprovado a existência de óbices que impedissem que a própria
parte, ou seu advogado, houvessem diligenciado junto ao órgão responsável para
extrair a cópia integral da documentação (a saber, o processo administrativo),
meio hábil à comprovação de suas alegações, ou, ao menos, houvessem protocolado
pedido nesse sentido e, somente na hipótese de não ser atendido, solicitado
ao Juízo auxílio na obtenção dos referidos documentos. A toda evidência, não
se pode imputar ao executado um ônus que a legislação expressamente atribui
ao exequente, porquanto é a seu interesse que se realiza a execução. 5 -
Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-
EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. LEGALIDADE DA TAXA
SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1 - Em se tratando de execução fiscal,
cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é
formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de
reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida
ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida. 2 -
A Certidão de Dívida Ativa é relativa, admite prova em contrário, nos moldes
do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. Precedentes: EREsp nº 702.232/RS,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 26.09.2005; AgRg no REsp nº 720.043/RS,
Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005. 3 - Sobre as alegações de que a
aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos têm
natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução,
hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto,
por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e dilação probatória,
não apreciável em sede de ação executiva. 4 - Da análise dos autos, verifica-se
que não restou comprovado a existência de óbices que impedissem que a própria
parte, ou seu advogado, houvessem diligenciado junto ao órgão responsável para
extrair a cópia integral da documentação (a saber, o processo administrativo),
meio hábil à comprovação de suas alegações, ou, ao menos, houvessem protocolado
pedido nesse sentido e, somente na hipótese de não ser atendido, solicitado
ao Juízo auxílio na obtenção dos referidos documentos. A toda evidência, não
se pode imputar ao executado um ônus que a legislação expressamente atribui
ao exequente, porquanto é a seu interesse que se realiza a execução. 5 -
Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
22/02/2016
Data da Publicação
:
26/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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