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Jurisprudência


TRF2 0009027-87.2015.4.02.0000 00090278720154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA. LEGALIDADE DA TAXA SELIC. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ÔNUS DO DEVEDOR. 1 - Em se tratando de execução fiscal, cujo título executivo, consubstanciado na certidão de dívida ativa, é formado unilateralmente pelo credor, e, portanto, não inclui declaração de reconhecimento de débito, é regular a inscrição nos assentamentos da dívida ativa, dela decorrendo a presunção legal de liquidez e certeza da dívida. 2 - A Certidão de Dívida Ativa é relativa, admite prova em contrário, nos moldes do artigo 3º da Lei de Execução Fiscal. Precedentes: EREsp nº 702.232/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 26.09.2005; AgRg no REsp nº 720.043/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ de 14.11.2005. 3 - Sobre as alegações de que a aplicação da taxa SELIC é ilegal e de que a multa e os juros exigidos têm natureza confiscatória, tenho que as mesmas sugerem excesso de execução, hipótese ventilada no art. 741, V, c/c art. 745 do CPC, oponíveis, portanto, por embargos à execução. Demandam discussão jurídica e dilação probatória, não apreciável em sede de ação executiva. 4 - Da análise dos autos, verifica-se que não restou comprovado a existência de óbices que impedissem que a própria parte, ou seu advogado, houvessem diligenciado junto ao órgão responsável para extrair a cópia integral da documentação (a saber, o processo administrativo), meio hábil à comprovação de suas alegações, ou, ao menos, houvessem protocolado pedido nesse sentido e, somente na hipótese de não ser atendido, solicitado ao Juízo auxílio na obtenção dos referidos documentos. A toda evidência, não se pode imputar ao executado um ônus que a legislação expressamente atribui ao exequente, porquanto é a seu interesse que se realiza a execução. 5 - Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 22/02/2016
Data da Publicação : 26/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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