TRF2 0009029-57.2015.4.02.0000 00090295720154020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
PARA O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 0000482-
09.2005.4.02.5002, que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos
sócios, por entender que ocorreu a prescrição, já que se passaram mais
de cinco anos entre o despacho que determinou a citação e o pedido de
redirecionamento. 2. O agravante alega, em síntese, que a interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento e que, interrompida a fluência do
prazo prescricional com a citação da empresa, o prazo não volta a correr no
curso da ação de execução fiscal, mas somente como o seu término, visto que o
curso da execução fiscal denota o exercício do direito do Fisco de cobrança
do crédito tributário, não tendo havido inércia na busca pela satisfação do
crédito. Argumenta ainda que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o
processo não teve seu curso suspenso, e que a prescrição fulmina a obrigação
tributária, modo que não teria cabimento reconhecer a extinção do crédito em
relação ao corresponsável e, ao mesmo tempo, subsistir o mesmo crédito e a
mesma obrigação em relação à empresa. A interrupção da prescrição em favor ou
contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais. 3. Nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção à
consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do prazo
prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, quando
ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo prescricional é contado a partir
da ciência da dissolução irregular da sociedade executada, quando a extinção
ocorre após a interrupção da prescrição, de acordo com a jurisprudência do
STJ. 4. No presente caso, a constatação dos indícios de dissolução irregular
ocorreu em 03.07.2012, com a certidão do oficial de justiça informando que
a empresa não mais funcionava no local da diligência. Consequentemente não
ocorreu a prescrição, pois o requerimento de redirecionamento foi apresentado
pelo exequente em 10/2012, tendo se passado menos de cinco anos desde a ciência
da dissolução irregular. 5. Assim, passados menos de cinco anos entre a ciência
da dissolução irregular pela União Federal/Fazenda Nacional e o pedido de
reconhecimento da sucessão tributária em face da agravante, conclui-se que
não ocorreu a prescrição. 6. Em caso de dissolução irregular da sociedade,
o redirecionamento será feito contra o sócio- 1 gerente ou o administrador
contemporâneo à ocorrência. da dissolução 7. Precedentes do STJ. 8. Conforme
verifica-se na certidão emanada do Cadastro da Junta Comercial do Estado do
Espírito Santo, a referida sócia consta como gerente da empresa executada
(fl. 158), cabendo o redirecionamento da execução conforme requerido pela
União Federal/Fazenda Nacional. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO
PARA O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE -
INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO
DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por
UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de concessão de efeito suspensivo,
em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 0000482-
09.2005.4.02.5002, que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos
sócios, por entender que ocorreu a prescrição, já que se passaram mais
de cinco anos entre o despacho que determinou a citação e o pedido de
redirecionamento. 2. O agravante alega, em síntese, que a interrupção da
prescrição retroage à data do ajuizamento e que, interrompida a fluência do
prazo prescricional com a citação da empresa, o prazo não volta a correr no
curso da ação de execução fiscal, mas somente como o seu término, visto que o
curso da execução fiscal denota o exercício do direito do Fisco de cobrança
do crédito tributário, não tendo havido inércia na busca pela satisfação do
crédito. Argumenta ainda que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o
processo não teve seu curso suspenso, e que a prescrição fulmina a obrigação
tributária, modo que não teria cabimento reconhecer a extinção do crédito em
relação ao corresponsável e, ao mesmo tempo, subsistir o mesmo crédito e a
mesma obrigação em relação à empresa. A interrupção da prescrição em favor ou
contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais. 3. Nas hipóteses de
dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve
ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção à
consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do prazo
prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, quando
ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo prescricional é contado a partir
da ciência da dissolução irregular da sociedade executada, quando a extinção
ocorre após a interrupção da prescrição, de acordo com a jurisprudência do
STJ. 4. No presente caso, a constatação dos indícios de dissolução irregular
ocorreu em 03.07.2012, com a certidão do oficial de justiça informando que
a empresa não mais funcionava no local da diligência. Consequentemente não
ocorreu a prescrição, pois o requerimento de redirecionamento foi apresentado
pelo exequente em 10/2012, tendo se passado menos de cinco anos desde a ciência
da dissolução irregular. 5. Assim, passados menos de cinco anos entre a ciência
da dissolução irregular pela União Federal/Fazenda Nacional e o pedido de
reconhecimento da sucessão tributária em face da agravante, conclui-se que
não ocorreu a prescrição. 6. Em caso de dissolução irregular da sociedade,
o redirecionamento será feito contra o sócio- 1 gerente ou o administrador
contemporâneo à ocorrência. da dissolução 7. Precedentes do STJ. 8. Conforme
verifica-se na certidão emanada do Cadastro da Junta Comercial do Estado do
Espírito Santo, a referida sócia consta como gerente da empresa executada
(fl. 158), cabendo o redirecionamento da execução conforme requerido pela
União Federal/Fazenda Nacional. 9. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
11/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Mostrar discussão