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Jurisprudência


TRF2 0009029-57.2015.4.02.0000 00090295720154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE OU ADMINISTRADOR AO TEMPO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de concessão de efeito suspensivo, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 0000482- 09.2005.4.02.5002, que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios, por entender que ocorreu a prescrição, já que se passaram mais de cinco anos entre o despacho que determinou a citação e o pedido de redirecionamento. 2. O agravante alega, em síntese, que a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento e que, interrompida a fluência do prazo prescricional com a citação da empresa, o prazo não volta a correr no curso da ação de execução fiscal, mas somente como o seu término, visto que o curso da execução fiscal denota o exercício do direito do Fisco de cobrança do crédito tributário, não tendo havido inércia na busca pela satisfação do crédito. Argumenta ainda que não ocorreu a prescrição intercorrente, pois o processo não teve seu curso suspenso, e que a prescrição fulmina a obrigação tributária, modo que não teria cabimento reconhecer a extinção do crédito em relação ao corresponsável e, ao mesmo tempo, subsistir o mesmo crédito e a mesma obrigação em relação à empresa. A interrupção da prescrição em favor ou contra um dos obrigados favorece ou prejudica os demais. 3. Nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo prescricional é contado a partir da ciência da dissolução irregular da sociedade executada, quando a extinção ocorre após a interrupção da prescrição, de acordo com a jurisprudência do STJ. 4. No presente caso, a constatação dos indícios de dissolução irregular ocorreu em 03.07.2012, com a certidão do oficial de justiça informando que a empresa não mais funcionava no local da diligência. Consequentemente não ocorreu a prescrição, pois o requerimento de redirecionamento foi apresentado pelo exequente em 10/2012, tendo se passado menos de cinco anos desde a ciência da dissolução irregular. 5. Assim, passados menos de cinco anos entre a ciência da dissolução irregular pela União Federal/Fazenda Nacional e o pedido de reconhecimento da sucessão tributária em face da agravante, conclui-se que não ocorreu a prescrição. 6. Em caso de dissolução irregular da sociedade, o redirecionamento será feito contra o sócio- 1 gerente ou o administrador contemporâneo à ocorrência. da dissolução 7. Precedentes do STJ. 8. Conforme verifica-se na certidão emanada do Cadastro da Junta Comercial do Estado do Espírito Santo, a referida sócia consta como gerente da empresa executada (fl. 158), cabendo o redirecionamento da execução conforme requerido pela União Federal/Fazenda Nacional. 9. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 11/05/2016
Data da Publicação : 17/05/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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