TRF2 0009037-34.2015.4.02.0000 00090373420154020000
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO,
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Ação
rescisória fundada no art. 485, III, V e VII do CPC/1973, para desconstituir
acórdão que negou a cumulação de pensão militar com dois benefícios
previdenciários. 2. O direito de propor ação rescisória se extingue
em dois anos contados do trânsito em julgado, mas é prescindível a
juntada da respectiva certidão se por outro meio for possível verificar
a data preclusiva. Considerado o acórdão rescindendo, de novembro/2013,
e a inadmissibilidade do REsp em novembro/2014, sem interposição
de agravo ao STJ para forçar a subida do recurso, é seguro afirmar a
tempestividade da rescisória ajuizada em agosto/2015. Exegese do art. 495
do CPC/1973. 3. É irrelevante a data dos fatos em relação à propositura da
ação rescisória. Eventual prescrição de fundo de direito seria aferida à luz
da ação originária, tempestivamente proposta em dezembro/2005 para obter a
pensão especial do pai, falecido em setembro/2003. 4. Inaplicável a Súmula
nº 343/STF, lançada a esmo na contestação, sem demonstrar minimamente a
controvérsia contemporânea ao julgado, além de tratar-se de controvérsia com
sede constitucional, art. 53, II e III, do ADCT/1988. 5. Tocante ao "dolo da
parte vencedora em detrimento da parte vencida [...] a fim de fraudar a lei"
(art. 485, III, do CPC/1973), a inicial, de rigor, é inepta, pois da narração
dos fatos não decorre logicamente a conclusão, art. 295, parág. único, II,
do CPC/1973. Todas as condutas narradas são articuladas sob os permissivos
dos incisos V e VII, restando solta a alegação de dolo. Ainda que se
superasse o vício processual, inequivocamente caberia rejeitar o pedido,
porquanto não narrada conduta dolosa em detrimento da parte autora. Exegese
do art. 485, II, do CPC/1973. Precedente. 6. Não houve afronta literal,
direta, aos dispositivos questionados - art. 53, II e III, do ADCT/1988,
art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação pela MP nº 2.215-10/2002, e
art. 4º da Lei nº 8.059/1990 -, que em momento algum asseguram a cumulação
da pensão especial com mais de um rendimento de outra natureza. Eventual
injustiça do acórdão rescindendo não viabiliza a desconstituição da coisa
julgada. Exegese do art. 485, V, do CPC/1973. Precedentes. 7. É possível a
utilização do suposto "documento novo" na rescisória, porque só foi juntado
na 1 ação originária na fase de admissibilidade do REsp, já sem capacidade de
influir no deslinde da causa, restrita a apreciação às questões de direito,
conforme limites daquela via recursal. Doutrina. 8. Por outro lado, "documento
novo", para os fins do art. 485, VII, do CPC/2015, é aquele contemporâneo
à lide, mas "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Não
é o caso daquele posteriormente produzido, que, de todo modo, não é capaz,
"por si só" de assegurar pronunciamento favorável. 9. O acórdão rescindendo
está fundado no Ofício nº 1.379, de maio/2009, em que o Comando Militar
esclarece que o benefício pago à autora é "pensão militar normal". Já o
Ofício nº 20- SSPM.24/SAP, de fevereiro/2014, também do Comando Militar,
afirma apenas que "a beneficiária em questão recebe 01 (uma) Pensão Militar,
com a cota-parte de 1/2(um meio), na condição de filha do Sd Refm Ex-Cmb
FED SEOMAR CESAR DA ROSA, falecido em 19 SET 03". Nada esclarece, apenas
causa mais confusão, pois reafirma tratar-se de "pensão militar", não
"pensão de ex-combatente", confusão corriqueira da Administração Militar
que, em última análise, permitiu a propositura da demanda originária,
pois a autora nunca teve direito ao benefício, nem mesmo mediante opção:
falecido o instituidor em setembro/2003, incabível a reversão à filha que,
à época, contava 51 anos. Aplicação do art. 53, II, do ADCT c/c art. 5º,
III, da Lei nº 8.059/1990. 10. Pedido rescisório julgado improcedente,
art. 487, I, do CPC/2015, condenando a autora em honorários de 10% do valor
da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, sob condição suspensiva
de exigibilidade nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, tendo em
vista a gratuidade de justiça - art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO,
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Ação
rescisória fundada no art. 485, III, V e VII do CPC/1973, para desconstituir
acórdão que negou a cumulação de pensão militar com dois benefícios
previdenciários. 2. O direito de propor ação rescisória se extingue
em dois anos contados do trânsito em julgado, mas é prescindível a
juntada da respectiva certidão se por outro meio for possível verificar
a data preclusiva. Considerado o acórdão rescindendo, de novembro/2013,
e a inadmissibilidade do REsp em novembro/2014, sem interposição
de agravo ao STJ para forçar a subida do recurso, é seguro afirmar a
tempestividade da rescisória ajuizada em agosto/2015. Exegese do art. 495
do CPC/1973. 3. É irrelevante a data dos fatos em relação à propositura da
ação rescisória. Eventual prescrição de fundo de direito seria aferida à luz
da ação originária, tempestivamente proposta em dezembro/2005 para obter a
pensão especial do pai, falecido em setembro/2003. 4. Inaplicável a Súmula
nº 343/STF, lançada a esmo na contestação, sem demonstrar minimamente a
controvérsia contemporânea ao julgado, além de tratar-se de controvérsia com
sede constitucional, art. 53, II e III, do ADCT/1988. 5. Tocante ao "dolo da
parte vencedora em detrimento da parte vencida [...] a fim de fraudar a lei"
(art. 485, III, do CPC/1973), a inicial, de rigor, é inepta, pois da narração
dos fatos não decorre logicamente a conclusão, art. 295, parág. único, II,
do CPC/1973. Todas as condutas narradas são articuladas sob os permissivos
dos incisos V e VII, restando solta a alegação de dolo. Ainda que se
superasse o vício processual, inequivocamente caberia rejeitar o pedido,
porquanto não narrada conduta dolosa em detrimento da parte autora. Exegese
do art. 485, II, do CPC/1973. Precedente. 6. Não houve afronta literal,
direta, aos dispositivos questionados - art. 53, II e III, do ADCT/1988,
art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação pela MP nº 2.215-10/2002, e
art. 4º da Lei nº 8.059/1990 -, que em momento algum asseguram a cumulação
da pensão especial com mais de um rendimento de outra natureza. Eventual
injustiça do acórdão rescindendo não viabiliza a desconstituição da coisa
julgada. Exegese do art. 485, V, do CPC/1973. Precedentes. 7. É possível a
utilização do suposto "documento novo" na rescisória, porque só foi juntado
na 1 ação originária na fase de admissibilidade do REsp, já sem capacidade de
influir no deslinde da causa, restrita a apreciação às questões de direito,
conforme limites daquela via recursal. Doutrina. 8. Por outro lado, "documento
novo", para os fins do art. 485, VII, do CPC/2015, é aquele contemporâneo
à lide, mas "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Não
é o caso daquele posteriormente produzido, que, de todo modo, não é capaz,
"por si só" de assegurar pronunciamento favorável. 9. O acórdão rescindendo
está fundado no Ofício nº 1.379, de maio/2009, em que o Comando Militar
esclarece que o benefício pago à autora é "pensão militar normal". Já o
Ofício nº 20- SSPM.24/SAP, de fevereiro/2014, também do Comando Militar,
afirma apenas que "a beneficiária em questão recebe 01 (uma) Pensão Militar,
com a cota-parte de 1/2(um meio), na condição de filha do Sd Refm Ex-Cmb
FED SEOMAR CESAR DA ROSA, falecido em 19 SET 03". Nada esclarece, apenas
causa mais confusão, pois reafirma tratar-se de "pensão militar", não
"pensão de ex-combatente", confusão corriqueira da Administração Militar
que, em última análise, permitiu a propositura da demanda originária,
pois a autora nunca teve direito ao benefício, nem mesmo mediante opção:
falecido o instituidor em setembro/2003, incabível a reversão à filha que,
à época, contava 51 anos. Aplicação do art. 53, II, do ADCT c/c art. 5º,
III, da Lei nº 8.059/1990. 10. Pedido rescisório julgado improcedente,
art. 487, I, do CPC/2015, condenando a autora em honorários de 10% do valor
da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, sob condição suspensiva
de exigibilidade nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, tendo em
vista a gratuidade de justiça - art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
Data do Julgamento
:
24/05/2016
Data da Publicação
:
06/06/2016
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações
:
Anotação valor da causa - despacho fls. 61 e modificação do pólo passivo -
despacho fls. 64.
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