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Jurisprudência


TRF2 0009037-34.2015.4.02.0000 00090373420154020000

Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO, VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Ação rescisória fundada no art. 485, III, V e VII do CPC/1973, para desconstituir acórdão que negou a cumulação de pensão militar com dois benefícios previdenciários. 2. O direito de propor ação rescisória se extingue em dois anos contados do trânsito em julgado, mas é prescindível a juntada da respectiva certidão se por outro meio for possível verificar a data preclusiva. Considerado o acórdão rescindendo, de novembro/2013, e a inadmissibilidade do REsp em novembro/2014, sem interposição de agravo ao STJ para forçar a subida do recurso, é seguro afirmar a tempestividade da rescisória ajuizada em agosto/2015. Exegese do art. 495 do CPC/1973. 3. É irrelevante a data dos fatos em relação à propositura da ação rescisória. Eventual prescrição de fundo de direito seria aferida à luz da ação originária, tempestivamente proposta em dezembro/2005 para obter a pensão especial do pai, falecido em setembro/2003. 4. Inaplicável a Súmula nº 343/STF, lançada a esmo na contestação, sem demonstrar minimamente a controvérsia contemporânea ao julgado, além de tratar-se de controvérsia com sede constitucional, art. 53, II e III, do ADCT/1988. 5. Tocante ao "dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida [...] a fim de fraudar a lei" (art. 485, III, do CPC/1973), a inicial, de rigor, é inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, art. 295, parág. único, II, do CPC/1973. Todas as condutas narradas são articuladas sob os permissivos dos incisos V e VII, restando solta a alegação de dolo. Ainda que se superasse o vício processual, inequivocamente caberia rejeitar o pedido, porquanto não narrada conduta dolosa em detrimento da parte autora. Exegese do art. 485, II, do CPC/1973. Precedente. 6. Não houve afronta literal, direta, aos dispositivos questionados - art. 53, II e III, do ADCT/1988, art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação pela MP nº 2.215-10/2002, e art. 4º da Lei nº 8.059/1990 -, que em momento algum asseguram a cumulação da pensão especial com mais de um rendimento de outra natureza. Eventual injustiça do acórdão rescindendo não viabiliza a desconstituição da coisa julgada. Exegese do art. 485, V, do CPC/1973. Precedentes. 7. É possível a utilização do suposto "documento novo" na rescisória, porque só foi juntado na 1 ação originária na fase de admissibilidade do REsp, já sem capacidade de influir no deslinde da causa, restrita a apreciação às questões de direito, conforme limites daquela via recursal. Doutrina. 8. Por outro lado, "documento novo", para os fins do art. 485, VII, do CPC/2015, é aquele contemporâneo à lide, mas "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Não é o caso daquele posteriormente produzido, que, de todo modo, não é capaz, "por si só" de assegurar pronunciamento favorável. 9. O acórdão rescindendo está fundado no Ofício nº 1.379, de maio/2009, em que o Comando Militar esclarece que o benefício pago à autora é "pensão militar normal". Já o Ofício nº 20- SSPM.24/SAP, de fevereiro/2014, também do Comando Militar, afirma apenas que "a beneficiária em questão recebe 01 (uma) Pensão Militar, com a cota-parte de 1/2(um meio), na condição de filha do Sd Refm Ex-Cmb FED SEOMAR CESAR DA ROSA, falecido em 19 SET 03". Nada esclarece, apenas causa mais confusão, pois reafirma tratar-se de "pensão militar", não "pensão de ex-combatente", confusão corriqueira da Administração Militar que, em última análise, permitiu a propositura da demanda originária, pois a autora nunca teve direito ao benefício, nem mesmo mediante opção: falecido o instituidor em setembro/2003, incabível a reversão à filha que, à época, contava 51 anos. Aplicação do art. 53, II, do ADCT c/c art. 5º, III, da Lei nº 8.059/1990. 10. Pedido rescisório julgado improcedente, art. 487, I, do CPC/2015, condenando a autora em honorários de 10% do valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, sob condição suspensiva de exigibilidade nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, tendo em vista a gratuidade de justiça - art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Data do Julgamento : 24/05/2016
Data da Publicação : 06/06/2016
Classe/Assunto : AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a) : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Observações : Anotação valor da causa - despacho fls. 61 e modificação do pólo passivo - despacho fls. 64.
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