TRF2 0009040-86.2015.4.02.0000 00090408620154020000
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. 2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso
na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe
ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas
no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados
nas diligências da credora ou bens futuros. Precedentes. 3. No caso em tela,
verifica-se que a recorrente somente requereu a penhora via BACENJUD, de tal
forma que há menção nos autos de que a agravante tenha diligenciado perante
os cartórios em busca de bens imóveis passíveis de penhora. 4. Agravo de
instrumento da União Federal/Fazenda Nacional improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento
das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos
autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. 2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso
na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe
ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas
no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados
nas diligências da credora ou bens futuros. Precedentes. 3. No caso em tela,
verifica-se que a recorrente somente requereu a penhora via BACENJUD, de tal
forma que há menção nos autos de que a agravante tenha diligenciado perante
os cartórios em busca de bens imóveis passíveis de penhora. 4. Agravo de
instrumento da União Federal/Fazenda Nacional improvido.
Data do Julgamento
:
08/06/2017
Data da Publicação
:
14/06/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
THEOPHILO MIGUEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
THEOPHILO MIGUEL
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