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Jurisprudência


TRF2 0009041-37.2016.4.02.0000 00090413720164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO ADMIN I STRAT IVO . I NTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A agravante sustenta que "No ato do interrogatório da servidora, o grupo de trabalho que compunha a comissão de investigação não interrogou a servidora acerca de todos os fatos que poderiam despir a mesma de culpa e ou dolo. Com base nesta falta de questionamento, o procurador da servidora solicitou complementar as perguntas, sob pena de a servidora não exercer o direito da ampla defesa e contraditório, pois impedida de f alar sobre todos os fatos que lhe acusam, o que lhe foi negado". 2. Em exame perfunctório deste momento processual, não verifica-se o alegado cerceamento de defesa. Ora, cabe à comissão de investigação formular as perguntas que entender cabíveis. Por outro lado, a Lei 8.112/90 não prevê a possibilidade de interrogatório pelo advogado. Verifica-se que a servidora teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, sendo certo que não foi relatada qualquer censura feita à autora com relação ao seu interrogatório. Pelo contrário, no termo de interrogatório acostado aos autos originários, constata-se que, após 44 perguntas da comissão de investigação, "foi franqueada a palavra para a acusada para que se desejasse acrescentar mais alguma coisa que se relacionasse com o assunto objeto do processo". Outrossim, após o indeferimento do requerimento de interrogatório pelo advogado da autora, novamente foi d ada a oportunidade para a servidora se manifestar. 3. No mais, o advogado teve a oportunidade de fazer a defesa técnica por meio de petição escrita, de modo que qualquer ponto eventualmente não mencionado no interrogatório poderia constar da referida peça, inexistindo, prima facie, prejuízo para a ora agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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