TRF2 0009041-37.2016.4.02.0000 00090413720164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO ADMIN I STRAT IVO . I
NTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A agravante sustenta
que "No ato do interrogatório da servidora, o grupo de trabalho que compunha
a comissão de investigação não interrogou a servidora acerca de todos os
fatos que poderiam despir a mesma de culpa e ou dolo. Com base nesta falta de
questionamento, o procurador da servidora solicitou complementar as perguntas,
sob pena de a servidora não exercer o direito da ampla defesa e contraditório,
pois impedida de f alar sobre todos os fatos que lhe acusam, o que lhe foi
negado". 2. Em exame perfunctório deste momento processual, não verifica-se
o alegado cerceamento de defesa. Ora, cabe à comissão de investigação
formular as perguntas que entender cabíveis. Por outro lado, a Lei 8.112/90
não prevê a possibilidade de interrogatório pelo advogado. Verifica-se que
a servidora teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, sendo
certo que não foi relatada qualquer censura feita à autora com relação ao seu
interrogatório. Pelo contrário, no termo de interrogatório acostado aos autos
originários, constata-se que, após 44 perguntas da comissão de investigação,
"foi franqueada a palavra para a acusada para que se desejasse acrescentar mais
alguma coisa que se relacionasse com o assunto objeto do processo". Outrossim,
após o indeferimento do requerimento de interrogatório pelo advogado da autora,
novamente foi d ada a oportunidade para a servidora se manifestar. 3. No
mais, o advogado teve a oportunidade de fazer a defesa técnica por meio de
petição escrita, de modo que qualquer ponto eventualmente não mencionado no
interrogatório poderia constar da referida peça, inexistindo, prima facie,
prejuízo para a ora agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROCESSO ADMIN I STRAT IVO . I
NTERROGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. 1. A agravante sustenta
que "No ato do interrogatório da servidora, o grupo de trabalho que compunha
a comissão de investigação não interrogou a servidora acerca de todos os
fatos que poderiam despir a mesma de culpa e ou dolo. Com base nesta falta de
questionamento, o procurador da servidora solicitou complementar as perguntas,
sob pena de a servidora não exercer o direito da ampla defesa e contraditório,
pois impedida de f alar sobre todos os fatos que lhe acusam, o que lhe foi
negado". 2. Em exame perfunctório deste momento processual, não verifica-se
o alegado cerceamento de defesa. Ora, cabe à comissão de investigação
formular as perguntas que entender cabíveis. Por outro lado, a Lei 8.112/90
não prevê a possibilidade de interrogatório pelo advogado. Verifica-se que
a servidora teve a oportunidade de apresentar sua versão dos fatos, sendo
certo que não foi relatada qualquer censura feita à autora com relação ao seu
interrogatório. Pelo contrário, no termo de interrogatório acostado aos autos
originários, constata-se que, após 44 perguntas da comissão de investigação,
"foi franqueada a palavra para a acusada para que se desejasse acrescentar mais
alguma coisa que se relacionasse com o assunto objeto do processo". Outrossim,
após o indeferimento do requerimento de interrogatório pelo advogado da autora,
novamente foi d ada a oportunidade para a servidora se manifestar. 3. No
mais, o advogado teve a oportunidade de fazer a defesa técnica por meio de
petição escrita, de modo que qualquer ponto eventualmente não mencionado no
interrogatório poderia constar da referida peça, inexistindo, prima facie,
prejuízo para a ora agravante. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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