TRF2 0009046-48.2003.4.02.5001 00090464820034025001
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. INCRA. LEI
8.629/93. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS TÉCNICO-PROBATÓRIOS. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A CRFB/88, ao dispor
sobre a política agrícola e a reforma agrária, considerou insuscetíveis de
desapropriação a propriedade classificada como produtiva, conforme dispõe
seu art. 185. 2. O constituinte deixou a cargo do legislador a fixação das
normas relativas ao cumprimento de requisitos que devem ser atendidos para
que seja efetivamente observada a função social da propriedade. Neste sentido,
também o artigo 186, ao elencar os aludidos requisitos, prevê que os critérios
e graus de exigência serão estabelecidos em lei, de modo que a Lei 8.629/93
exige comprovação de determinados graus (Grau de Utilização da Terra - GUT
e Grau de Eficiência na Exploração - GEE) e requisitos para a determinação
da produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação para reforma
agrária. 3. Sabe-se que "a sentença em ação cautelar de produção antecipada
de provas é meramente homologatória, admitindo-se críticas ao laudo nos autos
principais, quando a prova, nela incluído o parecer da assistente técnica,
será valorada" (TRF2, AC 0008433-04.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJe 05/05/2014). 4. Escorreita a
sentença ora recorrida, que analisou minuciosamente não só aquela perícia
judicial antes homologada, como também a contrastou com os demais documentos
técnico- probatórios constantes dos autos, produzidos por ambas as partes,
pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE e pelo IDAF - INSTITUTO
DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO, para, ponderando
seu conteúdo, concluir pela produtividade do imóvel, de modo que deve ser
mantida em tal ponto. O INCRA não traz, em seu apelo, alegações capazes de
infirmar as conclusões do juízo de que produtivo o imóvel em tela. 5. No
que tange ao dano moral, corresponde ele à lesão de caráter não patrimonial
sofrida pela pessoa que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua
reputação. 6. A pretensão autoral refere-se a danos morais que teria suportado
em decorrência dos abalos que viria sofrendo ao longo de anos com atividade
administrativa tendente à desapropriação do seu imóvel rural. Contudo,
não se caracteriza qualquer ilicitude na conduta do INCRA que enseje
reparação de tal ordem. 7. A atividade administrativa tendente a aferir
a produtividade de imóveis rurais é regulada em lei, não se qualificando,
dessa forma, como ilícita ou contrária ao direito. Não resta comprovada,
por outro lado, qualquer conduta administrativa, seja ativa ou omissiva,
lesiva ao patrimônio do autor. Com efeito, o procedimento administrativo,
que engloba a feitura de relatórios e vistorias 1 ao imóvel, insere-se no
âmbito do exercício do poder de polícia da Autarquia, não sendo capaz de,
por si só, causar prejuízo ao proprietário. 8. Tendo em vista a prolação da
sentença quando ainda vigente o CPC/1973, devem ser os honorários advocatícios
fixados nos termos desse diploma legal. 9. Foram formulados três pedidos: i)
declaração de produtividade do imóvel rural; ii) condenação em danos materiais
e iii) condenação em danos morais, tendo sido a parte autora sucumbente em dois
deles, pelo que deve ser condenada em honorários advocatícios. 10. Observados
os parâmetros constantes das alíneas do art. 20, §3º do CPC/73, bem como o
disposto no §4º desse dispositivo, mostra-se razoável a fixação de honorários
no valor de R$ 1.000,00 em favor do INCRA. 11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRODUTIVIDADE DE IMÓVEL RURAL. INCRA. LEI
8.629/93. LAUDO PERICIAL E DOCUMENTOS TÉCNICO-PROBATÓRIOS. DANOS
MORAIS. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS. PARCIAL PROVIMENTO. 1. A CRFB/88, ao dispor
sobre a política agrícola e a reforma agrária, considerou insuscetíveis de
desapropriação a propriedade classificada como produtiva, conforme dispõe
seu art. 185. 2. O constituinte deixou a cargo do legislador a fixação das
normas relativas ao cumprimento de requisitos que devem ser atendidos para
que seja efetivamente observada a função social da propriedade. Neste sentido,
também o artigo 186, ao elencar os aludidos requisitos, prevê que os critérios
e graus de exigência serão estabelecidos em lei, de modo que a Lei 8.629/93
exige comprovação de determinados graus (Grau de Utilização da Terra - GUT
e Grau de Eficiência na Exploração - GEE) e requisitos para a determinação
da produtividade do imóvel rural para fins de desapropriação para reforma
agrária. 3. Sabe-se que "a sentença em ação cautelar de produção antecipada
de provas é meramente homologatória, admitindo-se críticas ao laudo nos autos
principais, quando a prova, nela incluído o parecer da assistente técnica,
será valorada" (TRF2, AC 0008433-04.2012.4.02.5101, Sexta Turma Especializada,
Rel. Des. Federal NIZETE LOBATO CARMO, DJe 05/05/2014). 4. Escorreita a
sentença ora recorrida, que analisou minuciosamente não só aquela perícia
judicial antes homologada, como também a contrastou com os demais documentos
técnico- probatórios constantes dos autos, produzidos por ambas as partes,
pelo IBAMA - INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE e pelo IDAF - INSTITUTO
DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO, para, ponderando
seu conteúdo, concluir pela produtividade do imóvel, de modo que deve ser
mantida em tal ponto. O INCRA não traz, em seu apelo, alegações capazes de
infirmar as conclusões do juízo de que produtivo o imóvel em tela. 5. No
que tange ao dano moral, corresponde ele à lesão de caráter não patrimonial
sofrida pela pessoa que implique em transtorno psicológico ou relativo à sua
reputação. 6. A pretensão autoral refere-se a danos morais que teria suportado
em decorrência dos abalos que viria sofrendo ao longo de anos com atividade
administrativa tendente à desapropriação do seu imóvel rural. Contudo,
não se caracteriza qualquer ilicitude na conduta do INCRA que enseje
reparação de tal ordem. 7. A atividade administrativa tendente a aferir
a produtividade de imóveis rurais é regulada em lei, não se qualificando,
dessa forma, como ilícita ou contrária ao direito. Não resta comprovada,
por outro lado, qualquer conduta administrativa, seja ativa ou omissiva,
lesiva ao patrimônio do autor. Com efeito, o procedimento administrativo,
que engloba a feitura de relatórios e vistorias 1 ao imóvel, insere-se no
âmbito do exercício do poder de polícia da Autarquia, não sendo capaz de,
por si só, causar prejuízo ao proprietário. 8. Tendo em vista a prolação da
sentença quando ainda vigente o CPC/1973, devem ser os honorários advocatícios
fixados nos termos desse diploma legal. 9. Foram formulados três pedidos: i)
declaração de produtividade do imóvel rural; ii) condenação em danos materiais
e iii) condenação em danos morais, tendo sido a parte autora sucumbente em dois
deles, pelo que deve ser condenada em honorários advocatícios. 10. Observados
os parâmetros constantes das alíneas do art. 20, §3º do CPC/73, bem como o
disposto no §4º desse dispositivo, mostra-se razoável a fixação de honorários
no valor de R$ 1.000,00 em favor do INCRA. 11. Apelação parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
10/04/2017
Data da Publicação
:
18/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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