main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009050-71.2006.4.02.5101 00090507120064025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TEMPORÁRIO ANULADO. VALORES DE NATUREZA SALARIAL. BASE NORMATIVA. RECEBIMENTO DE BOA FÉ. REPOSIÇÃO DESCABIDA. 1 - No caso concreto, a autora, servidora aposentada do Ministério das Comunicações, firmou com a ANATEL contrato de prestação de serviço temporário na área de telecomunicações em 06/04/1999, que foi renovado sucessivamente, até que o ano de 2002, quando a ANATEL, com base na Nota Técnica nº 166/02, decidiu que todos os contratados temporariamente por ela e que estivessem na condição de aposentado pelo Regime Jurídico Único ou Militar teriam seus contratos extintos (fl. 46). 2 - Em torno da pretensão administrativa de restituição de valores pagos, há que se perquirir sobre o requisito da boa-fé do servidor no recebimento de valores pecuniários pagos indevidamente, de natureza não-precária, em decorrência de interpretação equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração, com a qual o benefiado não concorreu. 3 - Isto porque o Superior Tribunal de Justiça, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a orientação de que o art. 46 da Lei nº 8.112/90 deve ser aplicado com temperamentos na hipótese em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta em pagamento indevido ao servidor, por se criar uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, e que se caracteriza como fato impeditivo ao desconto, ante a boa-fé do servidor público. Precedente: REsp 1244182/PB, Primeira Seção, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/10/2012. 4 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no precedente MS 25.641, Pleno, Ministro Relator EROS GRAU, julgamento: 22/11/2007, ao tratar da devolução de IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos, confirmou a boa fé dos Impetrantes ao recebê-los e definiu que é desnecessária a reposição ao erário de valores percebidos pelos servidores quando observados os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida; e iv) interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração Pública. A desnecessidade de reposição ao Erário enquanto concomitantes os requisitos da boa-fé e da dúvida da Administração foi reafirmada pelo STF no segundo julgamento do RMS 32524, 2ª Turma, Ministra Relatora CARMEN LÚCIA, julgado em 17.03.2015. 5 - O fundamento normativo é de que a percepção de vantagens indevidas não importa, automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores recebidos, pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do servidor, com base no acervo fático-probatório constante dos autos. No caso concreto, não existiu erro no sistema de pagamento, mas sim interpretação equivocada de lei por parte da Administração Pública, para a qual não concorreu o servidor público; donde ser relevante a primazia do princípio da confiança legítima do beneficiário de que os valores recebidos integravam seu patrimônio, e da irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício, que lhe serviram como meio de sua subsistência e de sua família em face de necessidades alimentares e materiais, e não como fonte de enriquecimento ilícito. 6 - Não se trata de equívoco no sistema de pagamento, tampouco de pagamento decorrente do cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, em que, a rigor, legitimar-se-ia o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor público pelo Erário. 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.

Data do Julgamento : 29/09/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Mostrar discussão