TRF2 0009050-71.2006.4.02.5101 00090507120064025101
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TEMPORÁRIO ANULADO. VALORES DE NATUREZA SALARIAL. BASE NORMATIVA. RECEBIMENTO
DE BOA FÉ. REPOSIÇÃO DESCABIDA. 1 - No caso concreto, a autora, servidora
aposentada do Ministério das Comunicações, firmou com a ANATEL contrato de
prestação de serviço temporário na área de telecomunicações em 06/04/1999, que
foi renovado sucessivamente, até que o ano de 2002, quando a ANATEL, com base
na Nota Técnica nº 166/02, decidiu que todos os contratados temporariamente
por ela e que estivessem na condição de aposentado pelo Regime Jurídico Único
ou Militar teriam seus contratos extintos (fl. 46). 2 - Em torno da pretensão
administrativa de restituição de valores pagos, há que se perquirir sobre o
requisito da boa-fé do servidor no recebimento de valores pecuniários pagos
indevidamente, de natureza não-precária, em decorrência de interpretação
equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração,
com a qual o benefiado não concorreu. 3 - Isto porque o Superior Tribunal de
Justiça, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a orientação de que
o art. 46 da Lei nº 8.112/90 deve ser aplicado com temperamentos na hipótese
em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta
em pagamento indevido ao servidor, por se criar uma falsa expectativa de que
os valores recebidos são legais e definitivos, e que se caracteriza como fato
impeditivo ao desconto, ante a boa-fé do servidor público. Precedente: REsp
1244182/PB, Primeira Seção, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/10/2012. 4 -
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no precedente MS 25.641, Pleno,
Ministro Relator EROS GRAU, julgamento: 22/11/2007, ao tratar da devolução
de IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos,
confirmou a boa fé dos Impetrantes ao recebê-los e definiu que é desnecessária
a reposição ao erário de valores percebidos pelos servidores quando observados
os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida; e iv) interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração Pública. A desnecessidade de
reposição ao Erário enquanto concomitantes os requisitos da boa-fé e da
dúvida da Administração foi reafirmada pelo STF no segundo julgamento do RMS
32524, 2ª Turma, Ministra Relatora CARMEN LÚCIA, julgado em 17.03.2015. 5
- O fundamento normativo é de que a percepção de vantagens indevidas não
importa, automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores
recebidos, pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do servidor,
com base no acervo fático-probatório constante dos autos. No caso concreto,
não existiu erro no sistema de pagamento, mas sim interpretação equivocada de
lei por parte da Administração Pública, para a qual não concorreu o servidor
público; donde ser relevante a primazia do princípio da confiança legítima
do beneficiário de que os valores recebidos integravam seu patrimônio, e da
irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício, que lhe serviram como
meio de sua subsistência e de sua família em face de necessidades alimentares
e materiais, e não como fonte de enriquecimento ilícito. 6 - Não se trata
de equívoco no sistema de pagamento, tampouco de pagamento decorrente do
cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, em que,
a rigor, legitimar-se-ia o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor
público pelo Erário. 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TEMPORÁRIO ANULADO. VALORES DE NATUREZA SALARIAL. BASE NORMATIVA. RECEBIMENTO
DE BOA FÉ. REPOSIÇÃO DESCABIDA. 1 - No caso concreto, a autora, servidora
aposentada do Ministério das Comunicações, firmou com a ANATEL contrato de
prestação de serviço temporário na área de telecomunicações em 06/04/1999, que
foi renovado sucessivamente, até que o ano de 2002, quando a ANATEL, com base
na Nota Técnica nº 166/02, decidiu que todos os contratados temporariamente
por ela e que estivessem na condição de aposentado pelo Regime Jurídico Único
ou Militar teriam seus contratos extintos (fl. 46). 2 - Em torno da pretensão
administrativa de restituição de valores pagos, há que se perquirir sobre o
requisito da boa-fé do servidor no recebimento de valores pecuniários pagos
indevidamente, de natureza não-precária, em decorrência de interpretação
equivocada ou má aplicação da legislação regente pela própria Administração,
com a qual o benefiado não concorreu. 3 - Isto porque o Superior Tribunal de
Justiça, pela sistemática do art. 543-C do CPC/73, firmou a orientação de que
o art. 46 da Lei nº 8.112/90 deve ser aplicado com temperamentos na hipótese
em que a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, que resulta
em pagamento indevido ao servidor, por se criar uma falsa expectativa de que
os valores recebidos são legais e definitivos, e que se caracteriza como fato
impeditivo ao desconto, ante a boa-fé do servidor público. Precedente: REsp
1244182/PB, Primeira Seção, Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe 19/10/2012. 4 -
O entendimento do Supremo Tribunal Federal, no precedente MS 25.641, Pleno,
Ministro Relator EROS GRAU, julgamento: 22/11/2007, ao tratar da devolução
de IR sobre juros de mora decorrentes de atraso no pagamento de vencimentos,
confirmou a boa fé dos Impetrantes ao recebê-los e definiu que é desnecessária
a reposição ao erário de valores percebidos pelos servidores quando observados
os seguintes requisitos: i) presença de boa-fé do servidor; ii) ausência,
por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da
vantagem impugnada; iii) existência de dúvida plausível sobre a interpretação,
validade ou incidência da norma infringida; e iv) interpretação razoável,
embora errônea, da lei pela Administração Pública. A desnecessidade de
reposição ao Erário enquanto concomitantes os requisitos da boa-fé e da
dúvida da Administração foi reafirmada pelo STF no segundo julgamento do RMS
32524, 2ª Turma, Ministra Relatora CARMEN LÚCIA, julgado em 17.03.2015. 5
- O fundamento normativo é de que a percepção de vantagens indevidas não
importa, automaticamente, na necessidade de restituição ao Erário dos valores
recebidos, pelo que se mostra imperativa a apuração da má-fé do servidor,
com base no acervo fático-probatório constante dos autos. No caso concreto,
não existiu erro no sistema de pagamento, mas sim interpretação equivocada de
lei por parte da Administração Pública, para a qual não concorreu o servidor
público; donde ser relevante a primazia do princípio da confiança legítima
do beneficiário de que os valores recebidos integravam seu patrimônio, e da
irrepetibilidade das prestações de caráter alimentício, que lhe serviram como
meio de sua subsistência e de sua família em face de necessidades alimentares
e materiais, e não como fonte de enriquecimento ilícito. 6 - Não se trata
de equívoco no sistema de pagamento, tampouco de pagamento decorrente do
cumprimento de decisão judicial precária, posteriormente revogada, em que,
a rigor, legitimar-se-ia o desconto de vantagem patrimonial paga a servidor
público pelo Erário. 7 - Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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