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Jurisprudência


TRF2 0009054-36.2016.4.02.0000 00090543620164020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO DE QUANTIFICAÇÃO NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE VITÓRIA. PROFISSÃO AINDA NÃO REGULAMENTADA. REGISTRO NO CREA/ES. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE DO EDITAL. 1. É cediço que o ordenamento jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, não cabendo ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo, entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios, valores e regras legais e constitucionais. 2. In casu, o edital do concurso em questão estabelece, como requisito para o preenchimento das vagas de perito de quantificação, a comprovação de vinculação ao órgão regulador do respectivo exercício profissional, e as demais exigências disso decorrentes, como a regularidade do pagamento de contribuições ao órgão e atestado do órgão regulador comprobatório da habilitação e especialização na área pretendida. 3. Entretanto, a atividade de perito relacionada à prestação de serviços de quantificação não possui regulamentação legal, motivo pelo qual não cabe ao edital impor restrições ao seu exercício mediante a exigência de vinculação a órgão fiscalizador do exercício profissional, sob pena de ofensa ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Precedentes. 4. O artigo 8º, da Instrução Normativa RFB nº 1.020/2010, que dispõe sobre a prestação de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos, entidades e peritos, estabelece que somente quando existir órgão regulador da profissão será necessária a apresentação de documento que comprove que o perito está a ele vinculado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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