TRF2 0009054-36.2016.4.02.0000 00090543620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO DE QUANTIFICAÇÃO NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE
VITÓRIA. PROFISSÃO AINDA NÃO REGULAMENTADA. REGISTRO NO CREA/ES. REQUISITO
NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE DO EDITAL. 1. É cediço que o ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, não cabendo
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais. 2. In casu, o edital do concurso
em questão estabelece, como requisito para o preenchimento das vagas de
perito de quantificação, a comprovação de vinculação ao órgão regulador do
respectivo exercício profissional, e as demais exigências disso decorrentes,
como a regularidade do pagamento de contribuições ao órgão e atestado
do órgão regulador comprobatório da habilitação e especialização na área
pretendida. 3. Entretanto, a atividade de perito relacionada à prestação de
serviços de quantificação não possui regulamentação legal, motivo pelo qual
não cabe ao edital impor restrições ao seu exercício mediante a exigência de
vinculação a órgão fiscalizador do exercício profissional, sob pena de ofensa
ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Precedentes. 4. O artigo
8º, da Instrução Normativa RFB nº 1.020/2010, que dispõe sobre a prestação
de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria
importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos,
entidades e peritos, estabelece que somente quando existir órgão regulador
da profissão será necessária a apresentação de documento que comprove que o
perito está a ele vinculado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERITO DE QUANTIFICAÇÃO NA ALFÂNDEGA DO PORTO DE
VITÓRIA. PROFISSÃO AINDA NÃO REGULAMENTADA. REGISTRO NO CREA/ES. REQUISITO
NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE DO EDITAL. 1. É cediço que o ordenamento
jurídico pátrio adota, em tema de concurso público, o princípio da vinculação
ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante tanto para a
administração pública quanto para os candidatos que se submetem ao concurso,
de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas, não cabendo
ao poder judiciário interferir nos critérios de conveniência e oportunidade
adotados pela administração na elaboração do concurso público e na definição
dos requisitos necessários para o preenchimento de seus cargos, podendo,
entretanto, haver controle jurisdicional quanto à observância dos princípios,
valores e regras legais e constitucionais. 2. In casu, o edital do concurso
em questão estabelece, como requisito para o preenchimento das vagas de
perito de quantificação, a comprovação de vinculação ao órgão regulador do
respectivo exercício profissional, e as demais exigências disso decorrentes,
como a regularidade do pagamento de contribuições ao órgão e atestado
do órgão regulador comprobatório da habilitação e especialização na área
pretendida. 3. Entretanto, a atividade de perito relacionada à prestação de
serviços de quantificação não possui regulamentação legal, motivo pelo qual
não cabe ao edital impor restrições ao seu exercício mediante a exigência de
vinculação a órgão fiscalizador do exercício profissional, sob pena de ofensa
ao artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal. Precedentes. 4. O artigo
8º, da Instrução Normativa RFB nº 1.020/2010, que dispõe sobre a prestação
de serviço de perícia para identificação e quantificação de mercadoria
importada e a exportar e regula o processo de credenciamento de órgãos,
entidades e peritos, estabelece que somente quando existir órgão regulador
da profissão será necessária a apresentação de documento que comprove que o
perito está a ele vinculado. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão