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Jurisprudência


TRF2 0009059-05.2014.4.02.9999 00090590520144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. LEI 11.960/2009. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO DO EG. STF NAS ADINS 4.357/DF E 4.425/DF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (fls. 176/183), contra o acórdão de fls. 172/173 que deu provimento a apelação e a remessa necessária, objetivando sanar vício existente no v. acórdão. 2. Verifica-se que a matéria foi efetivamente enfrentada no acórdão recorrido, visto ter constado dele que: ... considerando que após certa controvérsia a respeito a incidência dos juros de mora e correção monetária em vista do advento da Lei 11.960/2009 que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, o eg. STF finalmente modulou os efeitos das decisões proferidas nas ADI's 4.357 e 4.425, consistente na declaração de inconstitucionalidade parcial por arrastamento, de modo a pacificar entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados, nos seguintes termos: I) a partir de 30/06/2009 (data de entrada em vigor da Lei 11.960/2009 - que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97) até 25/03/2015 (data fixada na modulação dos efeitos das decisões do eg. STF nas ADIs 4.357 e 4.425): a) A atualização monetária deverá ser realizada pela TR; b) Juros de mora nos moldes aplicados à caderneta de poupança. II) a partir de 25/03/2015 (data de modulação dos efeitos das ADI's 4357 e 4425 peloSTF) a) Atualização monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - Série Especial (IPCA-E) b) Juros monetários nos débitos não tributários; Índice da Poupança c) Juros moratórios dos débitos tributários: SELIC (Item IV do acórdão embargado). 3. Os embargos de declaração anteriormente opostos serviram justamente para esclarecer que a incidência da Lei 11.960/2009 se dará nos exatos moldes fixados pelo próprio eg. STF, conforme modulação dos efeitos relativos aos julgamentos das ADIs 4.357 e 4.425, nada mais há a esclarecer, sendo certo que tais efeitos vinculantes e erga omnes derivados dos julgados do eg. STF deverão ser necessariamente observados pelo MM. Juízo da execução. 4. Inexiste desse modo qualquer omissão, ou tampouco contradição e/ou obscuridade, haja vista que o v. aresto, possui a clareza necessária valendo-se de fundamentos jurídicos coerentes entre si que resultaram em conclusão inequívoca e pertinente ao deslinde da causa. 5. Com efeito, resta assentado o entendimento segundo o qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo órgão judicante a reexaminar a causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, quarta turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de Declaração não providos.

Data do Julgamento : 14/07/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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