TRF2 0009059-57.2011.4.02.5101 00090595720114025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE
SERVIÇO COMO BOLSISTA RECONECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 54
DA LEI Nº 9.784/99. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (RAIO X). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo autor
e pela CNEN em face da sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos em demanda que visa ao reconhecimento de contagem de tempo
de serviço de bolsista, para fins de aposentadoria, bem como a contagem
especial por exercício de atividade insalubre (operação com radioisótopos)
e, com tal declaração, a condenação da CNEN a restituir ao autor os valores
descontados em seus contracheques pela manutenção da sua atividade desde
2006. 2. A sentença julgou procedente o pedido de manutenção da contagem,
como do tempo de serviço, do período trabalhado pelo autor como bolsista;
e improcedente o pedido de contagem especial do tempo de serviço em razão do
exercício de atividade sujeita à agentes nocivos à saúde (raio x). 3. Quanto
ao tempo de serviço comum prestado pelo autor, na qualidade de bolsista, os
documentos juntados aos autos demonstram de forma clara o reconhecimento de
tal direito no ano de 1993, por meio do processo administrativo nº 2.689/89,
no âmbito da CNEN. Assim, diante do prazo decadencial de cinco anos previsto
no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não poderia a Administração Pública rever
seu ato para desconsiderar o referido tempo de serviço, no ano de 2011, com
base em mudança de entendimento do TCU. 4. O recebimento do adicional de
radiação ionizante, por si só, desacompanhado de prova pericial ou outros
indícios (por exemplo, a demonstração de concessão de férias de 20 dias
por semestre de exposição a atividades radioativas e a redução de jornada
de trabalho de 40 para 24 horas, previstos na Lei nº 1.234/50), não conduz
à conclusão imediata do direito ao cômputo de tempo especial para fins de
aposentadoria. 5. Remessa necessária e apelações não providas.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE
SERVIÇO COMO BOLSISTA RECONECIDO ADMINISTRATIVAMENTE. INCIDÊNCIA DO ART. 54
DA LEI Nº 9.784/99. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL (RAIO X). AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo autor
e pela CNEN em face da sentença que julgou parcialmente procedentes
os pedidos em demanda que visa ao reconhecimento de contagem de tempo
de serviço de bolsista, para fins de aposentadoria, bem como a contagem
especial por exercício de atividade insalubre (operação com radioisótopos)
e, com tal declaração, a condenação da CNEN a restituir ao autor os valores
descontados em seus contracheques pela manutenção da sua atividade desde
2006. 2. A sentença julgou procedente o pedido de manutenção da contagem,
como do tempo de serviço, do período trabalhado pelo autor como bolsista;
e improcedente o pedido de contagem especial do tempo de serviço em razão do
exercício de atividade sujeita à agentes nocivos à saúde (raio x). 3. Quanto
ao tempo de serviço comum prestado pelo autor, na qualidade de bolsista, os
documentos juntados aos autos demonstram de forma clara o reconhecimento de
tal direito no ano de 1993, por meio do processo administrativo nº 2.689/89,
no âmbito da CNEN. Assim, diante do prazo decadencial de cinco anos previsto
no art. 54 da Lei nº 9.784/99, não poderia a Administração Pública rever
seu ato para desconsiderar o referido tempo de serviço, no ano de 2011, com
base em mudança de entendimento do TCU. 4. O recebimento do adicional de
radiação ionizante, por si só, desacompanhado de prova pericial ou outros
indícios (por exemplo, a demonstração de concessão de férias de 20 dias
por semestre de exposição a atividades radioativas e a redução de jornada
de trabalho de 40 para 24 horas, previstos na Lei nº 1.234/50), não conduz
à conclusão imediata do direito ao cômputo de tempo especial para fins de
aposentadoria. 5. Remessa necessária e apelações não providas.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
03/04/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
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