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Jurisprudência


TRF2 0009060-76.2010.4.02.5101 00090607620104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nas ações de repetição de indébito tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005 (STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, possível direito da demandante à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a prescrição das parcelas anteriores a 08/06/2005, não havendo que se falar, outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de 13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais, em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar, como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano, mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições, sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 - AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC 1 GUILHERME BOLLORINI PEREIRA - Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88, mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar, sofreram desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. A atualização das contribuições efetuadas pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995 deve se dar até o mês em que aquela passou a receber, efetivamente, a complementação do fundo de previdência, e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ, sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário, a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber: (a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88; (c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995; (g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora a repetição de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada, no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88, não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada, sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA - REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC 00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. A proporção exata do montante a ser restituído deverá ser apurada em sede de liquidação, de acordo com os critérios bem estabelecidos no julgado a quo. 10. Reconhecida a procedência do pedido de condenação da Ré a restituir os valores de IRPF recolhidos pela parte Autora sobre as contribuições por ela efetuadas ao fundo para formação de complementação de aposentadoria, sob a égide da Lei nº 7.713/88, no período de 01/01/89 à 31/12/95, atualizando-se as contribuições efetuadas pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995, de acordo com os índices da Tabela de Precatórios da Justiça Federal, e quanto à repetição do indébito tributário, pela Taxa SELIC, tudo em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada sobre o tema. 2 11. Configurada a sucumbência recíproca, tendo em vista que o pedido inicial cingiu-se à condenação da Ré a devolver à Autora o imposto de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria nos últimos 10 anos, sendo que, diante da prescrição quinquenal reconhecida, a condenação da Ré retroagiu até 5 anos do ajuizamento da ação. 12. Uma vez configurada hipótese de sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser compensados, ex vi do artigo 21, caput, do CPC/73. 13. Em que pese a analise da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso, uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". 14. Apelação cível e remessa necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte, para que a condenação da Ré na restituição dos valores indevidamente retidos, a título de imposto de renda sobre os benefícios que foram pagos à Autora pela AERUS, (complementação de aposentadoria), observe a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como para reconhecer a ocorrência de sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, ex vi do artigo 21, caput, do CPC/73. Mantida a sentença em seus demais termos.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Data da Publicação : 03/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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