TRF2 0009060-76.2010.4.02.5101 00090607620104025101
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, possível direito da demandante
à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a
prescrição das parcelas anteriores a 08/06/2005, não havendo que se falar,
outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações
de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o
REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC 1 GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar, sofreram
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. A atualização
das contribuições efetuadas pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995 deve se
dar até o mês em que aquela passou a receber, efetivamente, a complementação
do fundo de previdência, e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. A proporção exata do montante
a ser restituído deverá ser apurada em sede de liquidação, de acordo com os
critérios bem estabelecidos no julgado a quo. 10. Reconhecida a procedência
do pedido de condenação da Ré a restituir os valores de IRPF recolhidos
pela parte Autora sobre as contribuições por ela efetuadas ao fundo para
formação de complementação de aposentadoria, sob a égide da Lei nº 7.713/88,
no período de 01/01/89 à 31/12/95, atualizando-se as contribuições efetuadas
pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995, de acordo com os índices da Tabela
de Precatórios da Justiça Federal, e quanto à repetição do indébito tributário,
pela Taxa SELIC, tudo em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada
sobre o tema. 2 11. Configurada a sucumbência recíproca, tendo em vista que
o pedido inicial cingiu-se à condenação da Ré a devolver à Autora o imposto
de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria nos últimos 10
anos, sendo que, diante da prescrição quinquenal reconhecida, a condenação
da Ré retroagiu até 5 anos do ajuizamento da ação. 12. Uma vez configurada
hipótese de sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser
compensados, ex vi do artigo 21, caput, do CPC/73. 13. Em que pese a analise
da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso,
uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição
do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito
de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 14. Apelação cível e remessa
necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte, para que a
condenação da Ré na restituição dos valores indevidamente retidos, a título
de imposto de renda sobre os benefícios que foram pagos à Autora pela AERUS,
(complementação de aposentadoria), observe a prescrição das parcelas anteriores
a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como para reconhecer a ocorrência
de sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, ex vi
do artigo 21, caput, do CPC/73. Mantida a sentença em seus demais termos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IR SOBRE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA RECEBIDA DE
PREVIDÊNCIA PRIVADA. NÃO INCIDÊNCIA. BI-TRIBUTAÇÃO CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO
DO INDÉBITO. CABIMENTO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Nas ações de repetição de indébito
tributário propostas após 09/06/2005, aplica-se o prazo prescricional
quinquenal e não decenal, a teor do disposto no artigo 3º da LC nº 118/2005
(STF - RE 566.621/RS e STJ - REsp 1.269.570/MG). 2. Considerando-se que a
presente ação foi ajuizada em 08/06/2010, possível direito da demandante
à restituição de valores referentes ao imposto de renda deve respeitar a
prescrição das parcelas anteriores a 08/06/2005, não havendo que se falar,
outrossim, em prescrição do fundo de direito, por se tratar de prestações
de trato sucessivo. 3. A matéria de mérito propriamente dito já se encontra
pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o
REsp 1.012.903/RJ (Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ de
13/10/2008), sob o regime do art. 543-C do CPC, firmou seu posicionamento
no sentido de que os recebimentos de proventos, a título de complementação
de aposentadoria, decorrente de recolhimentos para entidade de previdência
privada, feitos na vigência da Lei nº 7.713/88, não estão sujeitos à
incidência de imposto de renda, sob pena de se incorrer em bis in idem, eis
que as contribuições vertidas pelos beneficiários naquele período - as quais,
em alguma proporção, integram o benefício devido, já foram tributadas pelo
IRPF. 4. "A pretensão de repetição do imposto de renda deverá observar,
como limite, não os valores depositados pela contribuinte na consecução
do Fundo de Previdência, que foram as contribuições vertidas para o plano,
mas sim os valores de imposto de renda incidente sobre suas contribuições,
sob pena de se caracterizar enriquecimento indevido da contribuinte, caso
se considere devida a restituição de imposto de renda limitado ao total
de suas contribuições - e não do imposto incidente sobre elas - no período
entre janeiro 1989 e dezembro 1995 ou a data da aposentadoria, o que ocorrer
primeiro, uma vez que o Fundo de Previdência privada é formado também por
contribuições do empregador (estas corretamente tributadas pelo IR)" (TRF2 -
AC 0032651-62.2013.4.02.5101 - 3T - Rel. JFC 1 GUILHERME BOLLORINI PEREIRA -
Julg. 26/01/2016) 5. A documentação acostada aos autos indica que a Autora não
só contribuiu para a previdência complementar sob a égide da Lei nº 7.713/88,
mas, também, que seus proventos de aposentadoria complementar, sofreram
desconto de imposto de renda na fonte, o que é suficiente para declarar o seu
direito à não incidência do imposto de renda sobre a parcela do benefício
correspondente a tais contribuições (e respectivos rendimentos), e para o
reconhecimento do direito à repetição do indébito tributário. 6. A atualização
das contribuições efetuadas pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995 deve se
dar até o mês em que aquela passou a receber, efetivamente, a complementação
do fundo de previdência, e de acordo com os índices da Tabela de Precatórios
da Justiça Federal. 7. Na esteira do que foi decidido no REsp 1.012.903/RJ,
sob o regime do art. 543-C do CPC, "Na repetição do indébito tributário,
a correção monetária é calculada segundo os índices indicados no Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela
Resolução 561/CJF, de 02.07.2007, do Conselho da Justiça Federal, a saber:
(a) a ORTN de 1964 a fevereiro/86; (b) a OTN de março/86 a dezembro/88;
(c) pelo IPC, nos períodos de janeiro e fevereiro/1989 e março/1990 a
fevereiro/1991; (d) o INPC de março a novembro/1991;(e) o IPCA - série
especial - em dezembro/1991; (f) a UFIR de janeiro/1992 a dezembro/1995;
(g) a Taxa SELIC a partir de janeiro/1996 (ERESP 912.359/MG, 1ª Seção, DJ
de 03.12.07)". 8. O provimento judicial que garante à Autora a repetição
de imposto de renda sobre complementação de aposentadoria antecipada,
no que tange às contribuições vertidas na vigência da Lei nº 7.713/88,
não admite a sua liquidação por simples cálculo aritmético (art. 604 do
CPC), porquanto a parcela mensal recolhida pelos trabalhadores integra um
fundo integrado com recursos da patrocinadora e rendimentos decorrentes de
aplicações financeiras realizadas pela instituição de previdência privada,
sendo a totalidade destinada ao pagamento do benefício complementar, por
prazo indeterminado (TRF2 - AG 200802010145078 - QUARTA TURMA ESPECIALIZADA
- REL. JFC CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA - DJF2R 30/08/2011 e TRF1 - AC
00149947220084013400 - SÉTIMA TURMA - REL. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO
FONSECA - DJF1 DATA:02/12/2011 PAGINA:302). 9. A proporção exata do montante
a ser restituído deverá ser apurada em sede de liquidação, de acordo com os
critérios bem estabelecidos no julgado a quo. 10. Reconhecida a procedência
do pedido de condenação da Ré a restituir os valores de IRPF recolhidos
pela parte Autora sobre as contribuições por ela efetuadas ao fundo para
formação de complementação de aposentadoria, sob a égide da Lei nº 7.713/88,
no período de 01/01/89 à 31/12/95, atualizando-se as contribuições efetuadas
pela Autora entre 01/01/1989 e 31/12/1995, de acordo com os índices da Tabela
de Precatórios da Justiça Federal, e quanto à repetição do indébito tributário,
pela Taxa SELIC, tudo em estrita conformidade com a jurisprudência pacificada
sobre o tema. 2 11. Configurada a sucumbência recíproca, tendo em vista que
o pedido inicial cingiu-se à condenação da Ré a devolver à Autora o imposto
de renda incidente sobre a complementação de aposentadoria nos últimos 10
anos, sendo que, diante da prescrição quinquenal reconhecida, a condenação
da Ré retroagiu até 5 anos do ajuizamento da ação. 12. Uma vez configurada
hipótese de sucumbência recíproca, devem os honorários advocatícios ser
compensados, ex vi do artigo 21, caput, do CPC/73. 13. Em que pese a analise
da questão sob a vigência do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105,
de 16 de março de 2015), o novo Estatuto Processual não se aplica ao caso,
uma vez que, tanto a data da prolação da sentença, quanto a da interposição
do recurso, são anteriores ao novo regramento, correspondendo ao conceito
de atos processuais praticados previstos no art. 14 do novo CPC, verbis:"A
norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos
em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas
consolidadas sob a vigência da norma revogada". 14. Apelação cível e remessa
necessária parcialmente providas. Sentença reformada, em parte, para que a
condenação da Ré na restituição dos valores indevidamente retidos, a título
de imposto de renda sobre os benefícios que foram pagos à Autora pela AERUS,
(complementação de aposentadoria), observe a prescrição das parcelas anteriores
a cinco anos do ajuizamento da ação, bem como para reconhecer a ocorrência
de sucumbência recíproca, compensando-se os honorários advocatícios, ex vi
do artigo 21, caput, do CPC/73. Mantida a sentença em seus demais termos.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Data da Publicação
:
03/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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