TRF2 0009062-13.2016.4.02.0000 00090621320164020000
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o
fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
Recurso provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
- ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DEDUZIDA POR PESSOA NATURAL - PRESUNÇÃO
DE VERACIDADE - ART. 99, § 3º, DO NCPC - LEI Nº 1.060/1950 - SIMILITUDE -
DESCONSTITUIÇÃO - ÔNUS DA PARTE CONTRÁRIA. - Verifica-se que a norma jurídica
atual que regula a matéria (o citado art. 99, § 3º, do NCPC) assemelha-se
à anterior (Lei nº 1.060/1950), motivo pelo qual mantenho o entendimento
que até então vinha adotando. - Da literalidade do caput e do § 1º do
art. 4º, da Lei de Assistência Judiciária (Lei n.º 1.060, de 05.02.1950)
e da iterativa jurisprudência do Eg. STJ extraia-se que bastava, para o
fim de concessão dos benefícios da aludida lei, a mera afirmação pela parte
requerente, na primeira oportunidade que se lhe cumprisse falar nos autos
(i.e., na inicial ou na resposta) ou, mesmo, no curso do processo (art. 6º),
de que não estaria em condições de custear o processo e remunerar advogado
sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. - A aludida afirmação
de pobreza jurídica prescindia de formação de um instrumento próprio e
específico e, ainda, ostentava presunção de veracidade (art. 4º, § 1º),
devendo o juiz conceder de plano os benefícios da assistência jurídica se
inexistissem motivos explícitos para a não concessão (art. 5º, caput), cabia,
de outro giro, à parte contrária comprovar a inexistência da miserabilidade
sustentada pelos requerentes-assistidos (art. 7º), por meio de prova de que
estes detinham suficiência de recursos para o pleno custeio do processo. -
Recurso provido.
Data do Julgamento
:
28/10/2016
Data da Publicação
:
10/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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