TRF2 0009064-27.2014.4.02.9999 00090642720144029999
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO NÃO COMPROVADA. NÃO
CONFIGURADO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXIGÍVEL. RECURSO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDOS. I - Conforme exposto pelo Relator, cuida-se de remessa
oficial e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
ação ajuizada por viúva e pensionista de ferroviário, em face da autarquia,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, pelo exercício da atividade
de trabalhadora rural, tendo sido o pedido julgado procedente pelo Juízo
de 1º grau. II - Verifica-se que a controvérsia reside no reconhecimento
ou não da qualidade de segurada especial da autora pelo período de carência
exigível na espécie, uma vez que a mesma preenche o requisito etário (fls. 11
e 15) para o deferimento do benefício postulado (aposentadoria por idade) em
vista da legislação que disciplina a matéria, no caso a Lei 8.213/91. III -
Da análise dos autos, é possível concluir que, de fato, prosperam as razões
expendidas pelo INSS, pois a autora não produziu início razoável de prova
material, sendo possível verificar que anexou aos autos apenas seus documentos
pessoais e Comprovante de Cadastramento da Caixa Econômica Federal - Via do
Trabalhador, de 04/06/1997 (fl. 07), bem como anotação na CTPS da postulante,
datada de 14/05/1997, como trabalhadora rural (fl. 09), elementos de prova
insuficientes, abrangendo menos de sete meses (rescisão em 11/12/1997), pois
com relação ao período anterior a 1997, está comprovado nos autos que desde
1981 passou a receber pensão por morte do falecido marido, de natureza urbana,
eis que era ferroviário, de modo que, entre 1981 e 1997(cerca de dezesseis
anos), e mesmo antes de 1981, não existe nenhum início de prova material de
que tivesse exercendo atividade de trabalhadora rural. Portanto, para quase
a totalidade do período alegado de labor no campo teria que ser admitida a
prova exclusivamente testemunhal, o que não é possível para a concessão de
aposentadoria por idade (vide art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). IV- Recurso
e remessa oficial providos, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR IDADE (RURAL). QUALIDADE
DE SEGURADA ESPECIAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO NÃO COMPROVADA. NÃO
CONFIGURADO O INÍCIO DE PROVA MATERIAL EXIGÍVEL. RECURSO DO INSS E REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDOS. I - Conforme exposto pelo Relator, cuida-se de remessa
oficial e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em
ação ajuizada por viúva e pensionista de ferroviário, em face da autarquia,
objetivando a concessão de aposentadoria por idade, pelo exercício da atividade
de trabalhadora rural, tendo sido o pedido julgado procedente pelo Juízo
de 1º grau. II - Verifica-se que a controvérsia reside no reconhecimento
ou não da qualidade de segurada especial da autora pelo período de carência
exigível na espécie, uma vez que a mesma preenche o requisito etário (fls. 11
e 15) para o deferimento do benefício postulado (aposentadoria por idade) em
vista da legislação que disciplina a matéria, no caso a Lei 8.213/91. III -
Da análise dos autos, é possível concluir que, de fato, prosperam as razões
expendidas pelo INSS, pois a autora não produziu início razoável de prova
material, sendo possível verificar que anexou aos autos apenas seus documentos
pessoais e Comprovante de Cadastramento da Caixa Econômica Federal - Via do
Trabalhador, de 04/06/1997 (fl. 07), bem como anotação na CTPS da postulante,
datada de 14/05/1997, como trabalhadora rural (fl. 09), elementos de prova
insuficientes, abrangendo menos de sete meses (rescisão em 11/12/1997), pois
com relação ao período anterior a 1997, está comprovado nos autos que desde
1981 passou a receber pensão por morte do falecido marido, de natureza urbana,
eis que era ferroviário, de modo que, entre 1981 e 1997(cerca de dezesseis
anos), e mesmo antes de 1981, não existe nenhum início de prova material de
que tivesse exercendo atividade de trabalhadora rural. Portanto, para quase
a totalidade do período alegado de labor no campo teria que ser admitida a
prova exclusivamente testemunhal, o que não é possível para a concessão de
aposentadoria por idade (vide art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). IV- Recurso
e remessa oficial providos, para reformar a sentença e julgar improcedente
o pedido, invertendo-se os ônus da sucumbência.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
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