TRF2 0009065-12.2014.4.02.9999 00090651220144029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Não merece reforma o valor arbitrado para
os honorários, fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações
vencidas, sob pena de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o
qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda
que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já
implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 5. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior
Tribunal de Justiça; 6. Não há que se falar em isenção tributária ao
INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do
Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal
no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS
REQUISITOS. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO
OU RPV. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A
aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º
e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta)
anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar
o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua,
no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo
igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do
benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Não merece reforma o valor arbitrado para
os honorários, fixados na sentença em 10 % (dez por cento) das prestações
vencidas, sob pena de se impor remuneração ínfima ao trabalho do Advogado, o
qual exerceu seu mister de forma diligente e zelosa. É de se ressaltar ainda
que a natureza do processo enseja a aplicação da súmula 111 do STJ, o que já
implica em redução do valor dos honorários advocatícios. 5. A legislação que
confere isenção de custas judiciárias ao INSS, não se aplica no âmbito da
Justiça Estadual, conforme já dispõe a Súmula nº 178, do colendo Superior
Tribunal de Justiça; 6. Não há que se falar em isenção tributária ao
INSS, visto que a legislação estadual que conferia tal isenção no âmbito do
Estado do Espírito Santo foi revogada, não cabendo a aplicação de lei federal
no âmbito da Justiça Estadual, ainda que sob jurisdição federal. 7. Parcial
provimento da apelação e da remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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