TRF2 0009067-69.2015.4.02.0000 00090676920154020000
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face
de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 2004.51.16.000853-3,
que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios, por entender
que ocorreu a prescrição, já que se passaram mais de cinco anos entre a
citação da empresa executada e o pedido de inclusão dos corresponsáveis
no polo passivo. 2. Nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade,
o dies a quo do lustro prescricional deve ser a data em que cientificada
a exequente acerca de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio
nata. Tal postulado aduz que o transcurso do prazo prescricional apenas
tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão
do direito. Ou seja, o prazo prescricional é contado a partir da ciência da
dissolução irregular da sociedade executada, quando a extinção ocorre após
a interrupção da prescrição, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3 No
presente caso, a constatação dos indícios de dissolução irregular ocorreu
em 18.06.2007, com a diligência negativa de penhora realizada pelo oficial
de justiça, certificando que a empresa executada não mais funcionava no
local. Como o requerimento de redirecionamento somente foi apresentado em
09.04.2015, conclui-se que já havia se esgotado o prazo prescricional de
cinco anos. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA
O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS
INFRUTÍFERAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face
de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 2004.51.16.000853-3,
que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios, por entender
que ocorreu a prescrição, já que se passaram mais de cinco anos entre a
citação da empresa executada e o pedido de inclusão dos corresponsáveis
no polo passivo. 2. Nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade,
o dies a quo do lustro prescricional deve ser a data em que cientificada
a exequente acerca de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio
nata. Tal postulado aduz que o transcurso do prazo prescricional apenas
tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão
do direito. Ou seja, o prazo prescricional é contado a partir da ciência da
dissolução irregular da sociedade executada, quando a extinção ocorre após
a interrupção da prescrição, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3 No
presente caso, a constatação dos indícios de dissolução irregular ocorreu
em 18.06.2007, com a diligência negativa de penhora realizada pelo oficial
de justiça, certificando que a empresa executada não mais funcionava no
local. Como o requerimento de redirecionamento somente foi apresentado em
09.04.2015, conclui-se que já havia se esgotado o prazo prescricional de
cinco anos. 4. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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