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Jurisprudência


TRF2 0009067-69.2015.4.02.0000 00090676920154020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O CO-OBRIGADO - DISSOLUÇÃO IRREGULAR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, com pedido de antecipação da tutela recursal, em face de decisão proferida nos autos da execução fiscal de nº 2004.51.16.000853-3, que indeferiu o pedido de redirecionamento em face dos sócios, por entender que ocorreu a prescrição, já que se passaram mais de cinco anos entre a citação da empresa executada e o pedido de inclusão dos corresponsáveis no polo passivo. 2. Nas hipóteses de dissolução irregular da sociedade, o dies a quo do lustro prescricional deve ser a data em que cientificada a exequente acerca de tal fato, em atenção à consagrada teoria da actio nata. Tal postulado aduz que o transcurso do prazo prescricional apenas tem início com o nascimento da pretensão, ou seja, quando ocorre a lesão do direito. Ou seja, o prazo prescricional é contado a partir da ciência da dissolução irregular da sociedade executada, quando a extinção ocorre após a interrupção da prescrição, de acordo com a jurisprudência do STJ. 3 No presente caso, a constatação dos indícios de dissolução irregular ocorreu em 18.06.2007, com a diligência negativa de penhora realizada pelo oficial de justiça, certificando que a empresa executada não mais funcionava no local. Como o requerimento de redirecionamento somente foi apresentado em 09.04.2015, conclui-se que já havia se esgotado o prazo prescricional de cinco anos. 4. Agravo de instrumento improvido.

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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