TRF2 0009067-72.2013.4.02.5001 00090677220134025001
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P
ROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do valor devido a
título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, quando
da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do RE nº 559.937,
submetido à sistemática da repercussão geral, o Pleno do STF reconheceu,
por maioria de votos, a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º,
inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação
do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido pela EC 33/01". 3. Evidente a
inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS no momento do desembaraço
aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004, em sua redação originária, não se
harmoniza com os ditames constitucionais, uma vez que desrespeita o comando
expresso na Carta Magna, no sentido de que as alíquotas das contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico que pesarem sobre a importação,
necessariamente, deverão apresentar como alíquota o respectivo valor aduaneiro,
na forma do art. 149, § 2º, III, "a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta
Turma Especializada. 4. A nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004,
introduzida pela Lei nº 12.865, de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca
da questão. Resta, portanto, clara a inconstitucionalidade da incidência
de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS - importação e à COFINS -
importação, prevista na Lei nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. A
Correção do indébito, no caso, deve ser realizada pela taxa SELIC, com a 1
exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora. No que
se refere à compensação, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações
promovidas pela Lei nº 10.637/2002, autoriza a compensação do créditos apurados
pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela
Secretaria da Receita Federal". Essa prerrogativa, contudo, não se aplica às
contribuições sociais do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c",
da Lei 8.212/1991 (contribuições patronais, dos empregados domésticos e dos
trabalhadores) e aquelas instituídas a título de substituição, em razão do
disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. Portanto, ao
contrário do alegado pela recorrente, a IN-RFB nº 1300/2012 encontra-se em
consonância com as normas acima mencionadas, quando expressamente exclui do
âmbito da compensação as referidas contribuições previdenciárias, bem como as
contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (art. 41). 6. Quanto
ao direito de cessão de crédito, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que
se mostra razoável que tal pretensão somente seja apreciada após o trânsito em
julgado do decisum, em fase processual própria, após o exame dos requisitos
necessários e da prévia oitiva da Fazenda Pública. 7. No que concerne aos
honorários advocatícios, merece amparo a pretensão recursal da parte autora. A
sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00),
o que corresponde a pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais). De fato, o
valor fixado não se afigura razoável. Considerando- se as disposições legais
e a jurisprudência, sopesados, ainda, o zelo do patrono da parte autora e a
natureza da demanda, deve ser majorado o montante fixado na sentença para R$
2.000,00 (dois mil reais), a fim de se cumprir o previsto no a rtigo 20,
§ 4º, do CPC. 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Apelação
da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO
DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P
ROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do valor devido a
título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, quando
da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do RE nº 559.937,
submetido à sistemática da repercussão geral, o Pleno do STF reconheceu,
por maioria de votos, a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º,
inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente
no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação
do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido pela EC 33/01". 3. Evidente a
inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS no momento do desembaraço
aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004, em sua redação originária, não se
harmoniza com os ditames constitucionais, uma vez que desrespeita o comando
expresso na Carta Magna, no sentido de que as alíquotas das contribuições
sociais e de intervenção no domínio econômico que pesarem sobre a importação,
necessariamente, deverão apresentar como alíquota o respectivo valor aduaneiro,
na forma do art. 149, § 2º, III, "a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta
Turma Especializada. 4. A nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004,
introduzida pela Lei nº 12.865, de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca
da questão. Resta, portanto, clara a inconstitucionalidade da incidência
de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS - importação e à COFINS -
importação, prevista na Lei nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. A
Correção do indébito, no caso, deve ser realizada pela taxa SELIC, com a 1
exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora. No que
se refere à compensação, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações
promovidas pela Lei nº 10.637/2002, autoriza a compensação do créditos apurados
pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela
Secretaria da Receita Federal". Essa prerrogativa, contudo, não se aplica às
contribuições sociais do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c",
da Lei 8.212/1991 (contribuições patronais, dos empregados domésticos e dos
trabalhadores) e aquelas instituídas a título de substituição, em razão do
disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. Portanto, ao
contrário do alegado pela recorrente, a IN-RFB nº 1300/2012 encontra-se em
consonância com as normas acima mencionadas, quando expressamente exclui do
âmbito da compensação as referidas contribuições previdenciárias, bem como as
contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (art. 41). 6. Quanto
ao direito de cessão de crédito, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que
se mostra razoável que tal pretensão somente seja apreciada após o trânsito em
julgado do decisum, em fase processual própria, após o exame dos requisitos
necessários e da prévia oitiva da Fazenda Pública. 7. No que concerne aos
honorários advocatícios, merece amparo a pretensão recursal da parte autora. A
sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados
em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00),
o que corresponde a pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais). De fato, o
valor fixado não se afigura razoável. Considerando- se as disposições legais
e a jurisprudência, sopesados, ainda, o zelo do patrono da parte autora e a
natureza da demanda, deve ser majorado o montante fixado na sentença para R$
2.000,00 (dois mil reais), a fim de se cumprir o previsto no a rtigo 20,
§ 4º, do CPC. 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Apelação
da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
08/04/2016
Data da Publicação
:
14/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
Mostrar discussão