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Jurisprudência


TRF2 0009067-72.2013.4.02.5001 00090677220134025001

Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº 10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS- IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III, 'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO DA UNIÃO DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE P ROVIDAS. 1. A controvérsia em questão cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 2. A partir do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral, o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido pela EC 33/01". 3. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004, em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais, uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico que pesarem sobre a importação, necessariamente, deverão apresentar como alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III, "a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 4. A nova redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865, de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto, clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na Lei nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 5. A Correção do indébito, no caso, deve ser realizada pela taxa SELIC, com a 1 exclusão de qualquer índice de correção monetária ou juros de mora. No que se refere à compensação, o art. 74 da Lei nº 9.430/1996, com as alterações promovidas pela Lei nº 10.637/2002, autoriza a compensação do créditos apurados pelo contribuinte com quaisquer tributos e contribuições "administrados pela Secretaria da Receita Federal". Essa prerrogativa, contudo, não se aplica às contribuições sociais do art. 11, parágrafo único, alíneas "a", "b" e "c", da Lei 8.212/1991 (contribuições patronais, dos empregados domésticos e dos trabalhadores) e aquelas instituídas a título de substituição, em razão do disposto no art. 26, parágrafo único, da Lei nº 11.457/2007. Portanto, ao contrário do alegado pela recorrente, a IN-RFB nº 1300/2012 encontra-se em consonância com as normas acima mencionadas, quando expressamente exclui do âmbito da compensação as referidas contribuições previdenciárias, bem como as contribuições recolhidas para outras entidades ou fundos (art. 41). 6. Quanto ao direito de cessão de crédito, deve ser mantida a sentença recorrida, eis que se mostra razoável que tal pretensão somente seja apreciada após o trânsito em julgado do decisum, em fase processual própria, após o exame dos requisitos necessários e da prévia oitiva da Fazenda Pública. 7. No que concerne aos honorários advocatícios, merece amparo a pretensão recursal da parte autora. A sentença condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 10.000,00), o que corresponde a pouco mais de R$ 500,00 (quinhentos reais). De fato, o valor fixado não se afigura razoável. Considerando- se as disposições legais e a jurisprudência, sopesados, ainda, o zelo do patrono da parte autora e a natureza da demanda, deve ser majorado o montante fixado na sentença para R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de se cumprir o previsto no a rtigo 20, § 4º, do CPC. 8. Apelação da União (Fazenda Nacional) desprovida. Apelação da parte autora e remessa necessária parcialmente providas.

Data do Julgamento : 08/04/2016
Data da Publicação : 14/04/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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