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Jurisprudência


TRF2 0009069-39.2015.4.02.0000 00090693920154020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DE PREGÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, pretende a agravante a desconstituição do julgado, ao argumento de omissão e contradição ao deixar de observar o princípio da isonomia previsto na lei de licitações. 2. Tais alegações não encontram respaldo, pois o julgado apreciou suficientemente toda a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão de modificar o entendimento nele esposado. 3. No presente feito, o acórdão foi claro no sentido que, não obstante a agravante tenha deixado de apresentar balanço patrimonial do último exercício social, a empresa vencedora do certame também descumpriu algumas exigências em relação à demonstração de sua situação contábil; entretanto, obteve um prazo de três dias para regularização, argumento que em nenhum momento foi atacado pela agravante. 4. Permitir o prosseguimento do pregão sem que seja esclarecida a situação posta, qual seja, o tratamento desigual entre as empresas participantes, violaria o princípio da isonomia, argumento utilizado pela recorrente para a desconstituição do acórdão recorrido. 6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no acórdão. 7. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não se constata na situação vertente. 8. Embargos declaratórios improvidos.

Data do Julgamento : 15/07/2016
Data da Publicação : 20/07/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
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