TRF2 0009069-39.2015.4.02.0000 00090693920154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DE PREGÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, pretende a agravante
a desconstituição do julgado, ao argumento de omissão e contradição ao deixar
de observar o princípio da isonomia previsto na lei de licitações. 2. Tais
alegações não encontram respaldo, pois o julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se
omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão
de modificar o entendimento nele esposado. 3. No presente feito, o acórdão
foi claro no sentido que, não obstante a agravante tenha deixado de apresentar
balanço patrimonial do último exercício social, a empresa vencedora do certame
também descumpriu algumas exigências em relação à demonstração de sua situação
contábil; entretanto, obteve um prazo de três dias para regularização,
argumento que em nenhum momento foi atacado pela agravante. 4. Permitir o
prosseguimento do pregão sem que seja esclarecida a situação posta, qual seja,
o tratamento desigual entre as empresas participantes, violaria o princípio da
isonomia, argumento utilizado pela recorrente para a desconstituição do acórdão
recorrido. 6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 7. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 8. Embargos declaratórios improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. LICITAÇÃO. SUSPENSÃO DE PREGÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
INEXISTENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. Na hipótese vertente, pretende a agravante
a desconstituição do julgado, ao argumento de omissão e contradição ao deixar
de observar o princípio da isonomia previsto na lei de licitações. 2. Tais
alegações não encontram respaldo, pois o julgado apreciou suficientemente toda
a matéria posta ao seu exame e de relevância para a composição da lide, não se
omitindo sobre qualquer matéria que, impugnada pela parte, tivesse o condão
de modificar o entendimento nele esposado. 3. No presente feito, o acórdão
foi claro no sentido que, não obstante a agravante tenha deixado de apresentar
balanço patrimonial do último exercício social, a empresa vencedora do certame
também descumpriu algumas exigências em relação à demonstração de sua situação
contábil; entretanto, obteve um prazo de três dias para regularização,
argumento que em nenhum momento foi atacado pela agravante. 4. Permitir o
prosseguimento do pregão sem que seja esclarecida a situação posta, qual seja,
o tratamento desigual entre as empresas participantes, violaria o princípio da
isonomia, argumento utilizado pela recorrente para a desconstituição do acórdão
recorrido. 6. Nítido se mostra que os embargos de declaração não se constituem
como via recursal adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica
decidida no acórdão. 7. Mesmo para efeitos de prequestionamento, os embargos
de declaração só poderão ser acolhidos, se presentes qualquer um dos vícios
elencados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o que não se
constata na situação vertente. 8. Embargos declaratórios improvidos.
Data do Julgamento
:
15/07/2016
Data da Publicação
:
20/07/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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