TRF2 0009071-12.2013.4.02.5001 00090711220134025001
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AGRAVO E
APELAÇÃO. MALATHION. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. JUNHO/2001. PREVISÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI
Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. JUROS DE MORA. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que o título judicial formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 remeteu
à liquidação os valores a serem pagos a título de danos morais, com juros
"a contar do evento danoso (junho/2001)", e não é possível, após o trânsito
em julgado, alterar o marco temporal. 4. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar
o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AGRAVO E
APELAÇÃO. MALATHION. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. JUNHO/2001. PREVISÃO NO
TÍTULO EXECUTIVO. INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI
Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos 4.357 e 4.425. MODULAÇÃO
DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA TR A PARTIR DE
JUNHO/2009. JUROS DE MORA. TERMO AD QUEM. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. INEXISTÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se
justificam quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a
inteligibilidade e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão
julgador desvinculado da classificação normativa das partes. É desnecessária
a análise explícita de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes,
bastando a resolução fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob
qualquer título ou pretexto, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para considerar novamente a pretensão. Embargos
declaratórios manifestados com explícito intuito de prequestionamento não
dispensam os requisitos do artigo 1.022 do CPC/2015. 3. O acórdão embargado
consignou que o título judicial formado na ACP nº 2001.50.01.006065-0 remeteu
à liquidação os valores a serem pagos a título de danos morais, com juros
"a contar do evento danoso (junho/2001)", e não é possível, após o trânsito
em julgado, alterar o marco temporal. 4. A incompatibilidade da decisão
recorrida com a prova dos autos, a lei de regência ou a jurisprudência
majoritária não enseja declaratórios, que, concebido ao aprimoramento
da prestação jurisdicional, não podem contribuir, ao revés, para alongar
o tempo do processo, onerando o já sobrecarregado ofício judicante. 5. O
recurso declaratório, concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional,
não pode contribuir, ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o
sobrecarregado ofício judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade, ou
erro material, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em
sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do
CPC/2015. A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se
inadmissível, em sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
10/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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