TRF2 0009073-76.2015.4.02.0000 00090737620154020000
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. l Recurso objetivando prequestionar a
matéria, com a finalidade de ver contemplada a admissibilidade de futuros
recursos. l Configurada a inexistência de qualquer vício passível de
ser acolhido mediante a oposição dos embargos de declaração, uma vez
que o V. acórdão embargado, analisou de forma clara e objetiva a matéria
trazida ao crivo do Poder Judiciário. l Impossibilidade de rediscussão
da matéria já examinada, em sede de embargos declaratórios. l Constatado
que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento
dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil,
o que inocorreu na espécie. l Rejeição dos embargos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. l Recurso objetivando prequestionar a
matéria, com a finalidade de ver contemplada a admissibilidade de futuros
recursos. l Configurada a inexistência de qualquer vício passível de
ser acolhido mediante a oposição dos embargos de declaração, uma vez
que o V. acórdão embargado, analisou de forma clara e objetiva a matéria
trazida ao crivo do Poder Judiciário. l Impossibilidade de rediscussão
da matéria já examinada, em sede de embargos declaratórios. l Constatado
que o prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento
dos embargos de declaração, sendo necessária a demonstração inequívoca da
ocorrência dos vícios enumerados no artigo 535, do Código de Processo Civil,
o que inocorreu na espécie. l Rejeição dos embargos.
Data do Julgamento
:
03/08/2017
Data da Publicação
:
08/08/2017
Classe/Assunto
:
AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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