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Jurisprudência


TRF2 0009076-10.2008.4.02.5001 00090761020084025001

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. AGRG NO agravo de instrumento Nº 1.157.069/sp. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia Corte Regional, a fim de que o Agravo interposto pela UNIÃO seja processado e julgado como Agravo Regimental. 2. A decisão combatida no presente recurso foi fundamentada no fato de que a questão jurídica debatida foi objeto de pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no Agravo de Instrumento Nº 1.157.069/sp. 3. Registre-se que não assiste razão à agravante quanto à alegada não apreciação do artigo 535, II do CPC, pois rever as premissas fáticas que levaram à aplicação do paradigma supracitado levaria à apreciação de matéria fática, o que esbarraria no óbice da súmula 7 do STJ. 4. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida no Recurso Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.157.069/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, e , ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 5. Agravo Regimental desprovido.

Data do Julgamento : 10/03/2017
Data da Publicação : 27/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
Observações : rpa fl. 122
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