TRF2 0009076-10.2008.4.02.5001 00090761020084025001
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. AGRG NO agravo de instrumento Nº
1.157.069/sp. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação
emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia
Corte Regional, a fim de que o Agravo interposto pela UNIÃO seja processado
e julgado como Agravo Regimental. 2. A decisão combatida no presente recurso
foi fundamentada no fato de que a questão jurídica debatida foi objeto de
pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no
Agravo de Instrumento Nº 1.157.069/sp. 3. Registre-se que não assiste razão
à agravante quanto à alegada não apreciação do artigo 535, II do CPC, pois
rever as premissas fáticas que levaram à aplicação do paradigma supracitado
levaria à apreciação de matéria fática, o que esbarraria no óbice da súmula
7 do STJ. 4. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo
reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida no Recurso
Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.157.069/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, e ,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 5. Agravo
Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RETORNO DOS AUTOS A ESTA CORTE PARA PROCESSAMENTO
E JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO IMPUGNADO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM O
ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO STJ. LEADING CASE. AGRG NO agravo de instrumento Nº
1.157.069/sp. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em cumprimento à determinação
emanada do Eg. Superior Tribunal de Justiça, retornaram os autos a esta Egrégia
Corte Regional, a fim de que o Agravo interposto pela UNIÃO seja processado
e julgado como Agravo Regimental. 2. A decisão combatida no presente recurso
foi fundamentada no fato de que a questão jurídica debatida foi objeto de
pronunciamento pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgRg no
Agravo de Instrumento Nº 1.157.069/sp. 3. Registre-se que não assiste razão
à agravante quanto à alegada não apreciação do artigo 535, II do CPC, pois
rever as premissas fáticas que levaram à aplicação do paradigma supracitado
levaria à apreciação de matéria fática, o que esbarraria no óbice da súmula
7 do STJ. 4. In casu, o paradigma foi corretamente aplicado, não merecendo
reforma a decisão agravada, tendo em vista que a questão debatida no Recurso
Especial já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo STJ, no julgamento
do REsp nº 1.157.069/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, e ,
ainda, considerando-se que o entendimento encampado no v. acórdão recorrido
está de acordo com a orientação firmada no aludido leading case. 5. Agravo
Regimental desprovido.
Data do Julgamento
:
10/03/2017
Data da Publicação
:
27/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Observações
:
rpa fl. 122
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