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Jurisprudência


TRF2 0009079-82.2010.4.02.5101 00090798220104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC 118/05. RE 566.621 SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-B DO CPC. AUSÊNCIA DE ANÁLISE SOBRE A POSSIBILIDADE DA JURISPRUDÊNCIA VIR A SER ALTERADA EM FUTURO PRÓXIMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão ora embargado não incorreu em omissão, tendo sido debatida e decidida de forma clara, coerente e fundamentada toda a matéria trazida, concluindo pela prescrição quinquenal da pretensão à repetição do indébito, nos termos do RE 566.621, submetido ao rito do art. 543-B do CPC. 2. O Excelso Pretório entendeu que, o art. 4º da LC 118/05 cumpriu a função determinada pelo art. 8º da LC 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis alargada de 120 dias, uma vez que concedeu prazo suficiente para que os contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de seus direitos. 3. E concluiu que, vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data, considerando válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4. Considerando que a ação foi ajuizada em 08 de junho de 2010, ou seja, já na vigência da LC nº 118/05, restam prescritos os valores recolhidos anteriormente a 08 de junho de 2005. 5. Pleiteia-se, in casu, a restituição dos valores recolhidos a título de contribuição previdenciária no período de 2001 e 2002. Em face do exposto linhas atrás, operou-se a prescrição no que tange a todas as parcelas que integram o pedido. 6. O julgador não está circunscrito aos argumentos das partes, pois julga de acordo com seu livre convencimento, apreciando livremente as provas, a lei, a jurisprudência e a doutrina que entender pertinentes à matéria (art. 131, do CPC). 7. Pretende o embargante, na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 8. Pacífica a jurisprudência no sentido de que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. Precedentes do STJ. 9. Efeitos modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo, deverá o recorrente fazer uso do recurso próprio. 10. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 19/01/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a) : SANDRA CHALU BARBOSA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SANDRA CHALU BARBOSA
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