TRF2 0009082-38.2015.4.02.0000 00090823820154020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAERO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS EM
AEROPORTO. PERMANÊNCIA NAS ÁREAS APÓS RESILIÇÃO DO CONTRATO. CHAMAMENTO
PÚBLICO PARA NOVA CONCESSÃO. OCUPAÇÃO NO DECORRER DO PROCEDIMENTO. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA . ÚNICA INTERESSADA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ENTREGUE. CHAMAMENTO
PÚBLICO NÃO CONCLUÍDO. DESOCUPAÇÃO. RECUSA. POSSE NOVA. TERMO
INICIAL. ÚLTIMA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR REGULARIDADE FISCAL, SOB PENA
DE RETOMADA DA ÁREA. PRAZO DE ANO E DIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA
REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESOCUPAÇÃO. I. Se,
após a resilição de contrato de concessão de uso de área em Aeroporto,
a INFRAERO autoriza/prorroga a ocupação da área em razão da existência
de Chamamento Público no qual a Empresa ocupante (antes Concessionária)
é a única interessada na nova concessão, mas o procedimento não vem a ser
concluído por culpa exclusiva da Empresa, sendo a mesma intimada diversas
vezes para comprovar sua regularidade fiscal, sob pena de retomada da área,
o termo inicial para contagem do prazo de ano e dia para concessão de liminar
em ação de reintegração de posse ajuizada pela INFRAERO é o dia seguinte
ao último dia do prazo concedido na derradeira intimação, e não o dia
seguinte ao término do contrato. II. No caso dos autos, o esbulho cometido
pela empresa não teve início em 1º/01/2014 (dia seguinte ao do término da
relação contratual), mas em 20/02/2015, uma vez que, até 19/02/2015, último
dia do prazo estipulado no Ofício recebido pela Agravante em 23/01/2015, não
restou atendida a determinação nele contida para comprovação da regularidade
fiscal no procedimento referente à nova concessão de uso das áreas, sob pena
de retomada das mesmas. Como a ação de reintegração de posse foi ajuizada
em 16/07/2015, trata-se de posse nova e, portanto, é possível a concessão
de liminar nos termos da decisão agravada. III. Não havendo dúvidas quanto
à ocupação ilegal das áreas, devido à inexistência de contrato vigente
amparando a permanência da Empresa, não é razoável impor à INFRAERO que
espere o provimento final da ação de reintegração para retomar a posse das
áreas, cabendo ressaltar, aliás, que os próprios contratos resilidos preveem
e garantem que "a CEDENTE entrará de imediato e de pleno direito na posse da
área, sem que assista ao CONCESSIONÁRIO direito à indenização ou compensação",
e que "o CONCESSIONÁRIO, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, deverá
retirar os bens, mobiliário e equipamentos de sua propriedade existentes na
área". 1 IV. Agravo desprovido. Decisão de fls. 293/296 revogada. Pedido de
reconsideração da INFRAERO prejudicado. Decisão agravada mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO
DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INFRAERO. CONCESSÃO DE USO DE ÁREAS EM
AEROPORTO. PERMANÊNCIA NAS ÁREAS APÓS RESILIÇÃO DO CONTRATO. CHAMAMENTO
PÚBLICO PARA NOVA CONCESSÃO. OCUPAÇÃO NO DECORRER DO PROCEDIMENTO. EMPRESA
CONCESSIONÁRIA . ÚNICA INTERESSADA. DOCUMENTAÇÃO NÃO ENTREGUE. CHAMAMENTO
PÚBLICO NÃO CONCLUÍDO. DESOCUPAÇÃO. RECUSA. POSSE NOVA. TERMO
INICIAL. ÚLTIMA INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR REGULARIDADE FISCAL, SOB PENA
DE RETOMADA DA ÁREA. PRAZO DE ANO E DIA. CONCESSÃO DE LIMINAR PARA
REINTEGRAÇÃO. MANUTENÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL DE DESOCUPAÇÃO. I. Se,
após a resilição de contrato de concessão de uso de área em Aeroporto,
a INFRAERO autoriza/prorroga a ocupação da área em razão da existência
de Chamamento Público no qual a Empresa ocupante (antes Concessionária)
é a única interessada na nova concessão, mas o procedimento não vem a ser
concluído por culpa exclusiva da Empresa, sendo a mesma intimada diversas
vezes para comprovar sua regularidade fiscal, sob pena de retomada da área,
o termo inicial para contagem do prazo de ano e dia para concessão de liminar
em ação de reintegração de posse ajuizada pela INFRAERO é o dia seguinte
ao último dia do prazo concedido na derradeira intimação, e não o dia
seguinte ao término do contrato. II. No caso dos autos, o esbulho cometido
pela empresa não teve início em 1º/01/2014 (dia seguinte ao do término da
relação contratual), mas em 20/02/2015, uma vez que, até 19/02/2015, último
dia do prazo estipulado no Ofício recebido pela Agravante em 23/01/2015, não
restou atendida a determinação nele contida para comprovação da regularidade
fiscal no procedimento referente à nova concessão de uso das áreas, sob pena
de retomada das mesmas. Como a ação de reintegração de posse foi ajuizada
em 16/07/2015, trata-se de posse nova e, portanto, é possível a concessão
de liminar nos termos da decisão agravada. III. Não havendo dúvidas quanto
à ocupação ilegal das áreas, devido à inexistência de contrato vigente
amparando a permanência da Empresa, não é razoável impor à INFRAERO que
espere o provimento final da ação de reintegração para retomar a posse das
áreas, cabendo ressaltar, aliás, que os próprios contratos resilidos preveem
e garantem que "a CEDENTE entrará de imediato e de pleno direito na posse da
área, sem que assista ao CONCESSIONÁRIO direito à indenização ou compensação",
e que "o CONCESSIONÁRIO, no prazo de até 10 (dez) dias corridos, deverá
retirar os bens, mobiliário e equipamentos de sua propriedade existentes na
área". 1 IV. Agravo desprovido. Decisão de fls. 293/296 revogada. Pedido de
reconsideração da INFRAERO prejudicado. Decisão agravada mantida.
Data do Julgamento
:
04/03/2016
Data da Publicação
:
09/03/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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