TRF2 0009082-48.2014.4.02.9999 00090824820144029999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO
JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Não merece
reforma o valor arbitrado para os honorários, fixados na sentença em 10 %
(dez por cento) das prestações vencidas, sob pena de se impor remuneração
ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e
zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação
da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários
advocatícios. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO
DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. CONDENAÇÃO
JUSTA. ATRASADOS. PAGAMENTO POR PRECATÓRIO OU RPV. CUSTAS
PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ESTADUAL. 1. A aposentadoria
por idade do trabalhador rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da
Lei 8.213/91, sendo devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem,
ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício
de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos
autos, a parte autora comprovou ter completado a idade necessária, bem como
o período de carência exigido pela lei, demonstrando, pelo início de prova
material, corroborada pela prova testemunhal, o exercício de atividade rural
por tempo suficiente à concessão do benefício. 3. Até a data da entrada em
vigor da Lei 11.960/2009, a correção monetária deve ser calculada de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 4. Não merece
reforma o valor arbitrado para os honorários, fixados na sentença em 10 %
(dez por cento) das prestações vencidas, sob pena de se impor remuneração
ínfima ao trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e
zelosa. É de se ressaltar ainda que a natureza do processo enseja a aplicação
da súmula 111 do STJ, o que já implica em redução do valor dos honorários
advocatícios. 5. A legislação que confere isenção de custas judiciárias
ao INSS, não se aplica no âmbito da Justiça Estadual, conforme já dispõe a
Súmula nº 178, do colendo Superior Tribunal de Justiça; 6. Não há que
se falar em isenção tributária ao INSS, visto que a legislação estadual que
conferia tal isenção no âmbito do Estado do Espírito Santo foi revogada,
não cabendo a aplicação de lei federal no âmbito da Justiça Estadual, ainda
que sob jurisdição federal. 7. Parcial provimento da apelação e da remessa
necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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