TRF2 0009085-30.2012.4.02.5001 00090853020124025001
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso padece
de nítida irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença
no que diz respeito à necessidade de o autor esclarecer a incongruência
das informações prestadas pela empresa empregadora na declaração juntada
aos autos, resultando na ausência de impugnação que justifique a revisão
do decisum quanto ao tema. 2. Não é demais ressaltar que, ainda que se
considerasse a declaração de opção apresentada juntamente com os embargos
de declaração interpostos no Juízo de Primeiro Grau, a mesma não teria
o condão de elucidar a incongruência existente na referida declaração da
empresa empregadora. 3. Apelo não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FGTS. TAXA PROGRESSIVA DE JUROS. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA. RAZÕES DISSOCIADAS. APELO NÃO CONHECIDO. 1. O recurso padece
de nítida irregularidade formal, a caracterizar a ausência de requisito
extrínseco de admissibilidade recursal, visto que deixa de atacar a sentença
no que diz respeito à necessidade de o autor esclarecer a incongruência
das informações prestadas pela empresa empregadora na declaração juntada
aos autos, resultando na ausência de impugnação que justifique a revisão
do decisum quanto ao tema. 2. Não é demais ressaltar que, ainda que se
considerasse a declaração de opção apresentada juntamente com os embargos
de declaração interpostos no Juízo de Primeiro Grau, a mesma não teria
o condão de elucidar a incongruência existente na referida declaração da
empresa empregadora. 3. Apelo não conhecido.
Data do Julgamento
:
22/09/2016
Data da Publicação
:
05/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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