TRF2 0009089-93.2016.4.02.0000 00090899320164020000
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede
de antecipação de tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que o
julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova
trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação
dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II -
A apresentação de início de prova material encontra-se suficientemente
corroborada pelos termos de declaração reproduzidos nos autos, no sentido
de que o autor exerceu atividade rurícola pelo período exigido em lei,
o que justifica aimplantação de aposentadoria por idade rural em favor do
agravado. III - Agravo desprovido.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede
de antecipação de tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que o
julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova
trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação
dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II -
A apresentação de início de prova material encontra-se suficientemente
corroborada pelos termos de declaração reproduzidos nos autos, no sentido
de que o autor exerceu atividade rurícola pelo período exigido em lei,
o que justifica aimplantação de aposentadoria por idade rural em favor do
agravado. III - Agravo desprovido.
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
28/04/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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