main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009089-93.2016.4.02.0000 00090899320164020000

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. I - A cognição realizada em sede de antecipação de tutela é a sumária, razão porque inexiste óbice a que o julgador decida inaudita altera pars e com base apenas nos elementos de prova trazidos aos autos até aquele momento processual, mediante a devida apreciação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. II - A apresentação de início de prova material encontra-se suficientemente corroborada pelos termos de declaração reproduzidos nos autos, no sentido de que o autor exerceu atividade rurícola pelo período exigido em lei, o que justifica aimplantação de aposentadoria por idade rural em favor do agravado. III - Agravo desprovido.

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 28/04/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão