TRF2 0009091-67.2008.4.02.5101 00090916720084025101
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO E INSUMOS NÃO
PADRONIZADOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A
sentença, também submetida a reexame necessário, confirmando a antecipação
da tutela, impôs aos três entes federativos, solidariamente, o fornecimento
do medicamento RIVOTRIL (clonazepam), 120 fraldas geriátricas (tamanho P),
20 latas de leite em pó e Botton Tipo MIC-Key 0180-18-1,5 ao autor, menor
impúbere, 8 anos, portador de "encefalopatia crônica não progressiva da
infância, epilepsia, tetraparesia e retardo mental grave", fundada em que
a Constituição assegura ao cidadão o direito integral à saúde e ter o laudo
pericial comprovado a necessidade de tais insumos para a manutenção da saúde
do paciente. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00 para cada
réu, à exceção da União. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado e o
Município do Rio de Janeiro, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015,
no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos
arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas
atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial
própria". 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"
(art. 196), disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a
não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas
básicas de saúde. 4. Ao autor/apelado, 8 anos, portador de "encefalopatia
crônica não progressiva com retardo mental e microcefalia, além de eplepsia
de difícil controle", com reflexos nos sistemas fisiológicos, foi prescrito,
por médicos do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira,
vinculado à UFRJ, os seguintes insumos: RIVOTRIL (clonazepam) solução oral,
fraldas geriátricas, 20 latas de Leite em pó e Botton de gastrostomia Tipo
MIC-Key 0180-18-1,5 (troca a cada 6 meses). 5. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 1
6. Os três entes federativos devem fornecer o remédio Rivotril 2,5mg/ml,
padronizado na rede pública de saúde, e "eventuais questões de repasse
de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em
ação judicial própria", conforme decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE
855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes federativos pelo
fornecimento de tratamento médico e/ou medicamento. 7. O laudo da perita
neurologista e os documentos juntados aos autos, subscritos por médicos do
Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, atestam que os demais
insumos (FRALDA GERIÁTRICA, LEITE EM PÓ e BOTTON TIPO MIK-KEY 0180-18-1,5)
são imprescindíveis para a manutenção da saúde do paciente, que apresenta
descontrole dos sistemas fisiológicos e dificuldade de alimentação, o que
justifica a intervenção judicial excepcional em prol da preservação do direito
fundamental titularizado pelo ora apelado. 8. Pelo princípio da sucumbência,
o Estado e o Município do Rio de Janeiro suportam os honorários advocatícios,
fixados em R$ 3 mil (R$ 1.500,00 para cada um), que atende à norma do § 4º do
art. 20 do CPC e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 9. Agravo
retido da União desprovido. Apelações e remessa necessária desprovidas. A
C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da União,
às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 3 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. APELAÇÃO E
REMESSA NECESSÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PADRONIZADO E INSUMOS NÃO
PADRONIZADOS. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO. 1. A
sentença, também submetida a reexame necessário, confirmando a antecipação
da tutela, impôs aos três entes federativos, solidariamente, o fornecimento
do medicamento RIVOTRIL (clonazepam), 120 fraldas geriátricas (tamanho P),
20 latas de leite em pó e Botton Tipo MIC-Key 0180-18-1,5 ao autor, menor
impúbere, 8 anos, portador de "encefalopatia crônica não progressiva da
infância, epilepsia, tetraparesia e retardo mental grave", fundada em que
a Constituição assegura ao cidadão o direito integral à saúde e ter o laudo
pericial comprovado a necessidade de tais insumos para a manutenção da saúde
do paciente. Os honorários advocatícios foram fixados em R$ 1.500,00 para cada
réu, à exceção da União. 2. Mantém-se no polo passivo a União, o Estado e o
Município do Rio de Janeiro, para cumprir decisão do STF que, em 25/2/2015,
no RE 855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes públicos
arrolados na inicial, sendo que "eventuais questões de repasse de verbas
atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em ação judicial
própria". 3. À saúde foi conferido o status constitucional de "um direito de
todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"
(art. 196), disposição cuja clareza solar não permite outra conclusão a
não ser a de que o Estado não pode se omitir em prestar à população medidas
básicas de saúde. 4. Ao autor/apelado, 8 anos, portador de "encefalopatia
crônica não progressiva com retardo mental e microcefalia, além de eplepsia
de difícil controle", com reflexos nos sistemas fisiológicos, foi prescrito,
por médicos do Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira,
vinculado à UFRJ, os seguintes insumos: RIVOTRIL (clonazepam) solução oral,
fraldas geriátricas, 20 latas de Leite em pó e Botton de gastrostomia Tipo
MIC-Key 0180-18-1,5 (troca a cada 6 meses). 5. Prevalece na jurisprudência
o entendimento de que "deve o Poder Judiciário garantir o direito à saúde
por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o
aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do paciente da rede
pública de saúde e, bem assim, ser "inaplicável um debate sobre o mínimo
existencial e a reserva do possível se a lei prevê o direito reclamado. 1
6. Os três entes federativos devem fornecer o remédio Rivotril 2,5mg/ml,
padronizado na rede pública de saúde, e "eventuais questões de repasse
de verbas atinentes ao SUS devem ser dirimidas administrativamente, ou em
ação judicial própria", conforme decisão do STF que, em 25/2/2015, no RE
855178 RG/SE, proclamou a solidariedade passiva dos entes federativos pelo
fornecimento de tratamento médico e/ou medicamento. 7. O laudo da perita
neurologista e os documentos juntados aos autos, subscritos por médicos do
Instituto de Puericultura e Pediatria Martagão Gesteira, atestam que os demais
insumos (FRALDA GERIÁTRICA, LEITE EM PÓ e BOTTON TIPO MIK-KEY 0180-18-1,5)
são imprescindíveis para a manutenção da saúde do paciente, que apresenta
descontrole dos sistemas fisiológicos e dificuldade de alimentação, o que
justifica a intervenção judicial excepcional em prol da preservação do direito
fundamental titularizado pelo ora apelado. 8. Pelo princípio da sucumbência,
o Estado e o Município do Rio de Janeiro suportam os honorários advocatícios,
fixados em R$ 3 mil (R$ 1.500,00 para cada um), que atende à norma do § 4º do
art. 20 do CPC e aos contornos qualitativos das alíneas do § 3º. 9. Agravo
retido da União desprovido. Apelações e remessa necessária desprovidas. A
C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo retido da União,
às apelações e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Rio de
Janeiro, 3 de fevereiro de 2016. assinado eletronicamente (lei nº 11.419/2006)
ANTÔNIO HENRIQUE CORRÊA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
12/02/2016
Data da Publicação
:
19/02/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA
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