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Jurisprudência


TRF2 0009091-96.2010.4.02.5101 00090919620104025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇAO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA LEI N. 8.212/91. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO INDIVIDUALIZADO PELO CNPJ. COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO DE CONTAS. ARTIGO 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL 1. Dada a especificidade técnica dos elementos a serem considerados para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o STF (RE n. 343.446/SC) julgou constitucional a delegação legal ao Decreto para a fixação dos graus de risco. 2. Por idênticas razões, é vedado ao Judiciário proceder à revisão casuística dos graus de risco previstos em Decreto, ainda que se constate a desatualização dos critérios empregados a partir da prova produzida pelo contribuinte. 3. A cognição limitada no processo judicial impossibilita ao magistrado conhecer das implicações econômicas que uma alteração isolada de alíquota poderia trazer à racionalidade e harmonia do sistema, razão pela qual falta-lhe capacidade institucional para tanto. 4. A alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro (Enunciado nº 351 da Súmula do STJ). 5. No que tange ao prazo prescricional, aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo STF no RE 566.621/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após a entrada em vigor da referida lei. 6. A compensação dos débitos relativos às contribuições ao SAT deve se dar de acordo com a legislação vigente à época do encontro de contas, de acordo com o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ, ao julgar o EREsp nº 488.992, observado o art. 170-A do CTN. 7. Atualização dos valores para compensação pela taxa SELIC, de acordo com o art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.

Data do Julgamento : 02/02/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARIA ALICE PAIM LYARD
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