TRF2 0009091-96.2010.4.02.5101 00090919620104025101
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇAO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA
LEI N. 8.212/91. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO INDIVIDUALIZADO PELO
CNPJ. COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO
DE CONTAS. ARTIGO 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL 1. Dada a especificidade técnica dos elementos a serem considerados
para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o STF (RE n. 343.446/SC)
julgou constitucional a delegação legal ao Decreto para a fixação dos graus
de risco. 2. Por idênticas razões, é vedado ao Judiciário proceder à revisão
casuística dos graus de risco previstos em Decreto, ainda que se constate
a desatualização dos critérios empregados a partir da prova produzida pelo
contribuinte. 3. A cognição limitada no processo judicial impossibilita ao
magistrado conhecer das implicações econômicas que uma alteração isolada
de alíquota poderia trazer à racionalidade e harmonia do sistema, razão
pela qual falta-lhe capacidade institucional para tanto. 4. A alíquota de
contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT é aferida pelo grau
de risco desenvolvido em cada empresa, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo
grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro
(Enunciado nº 351 da Súmula do STJ). 5. No que tange ao prazo prescricional,
aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo STF no RE 566.621/RS, julgado
sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal
introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após
a entrada em vigor da referida lei. 6. A compensação dos débitos relativos às
contribuições ao SAT deve se dar de acordo com a legislação vigente à época do
encontro de contas, de acordo com o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ,
ao julgar o EREsp nº 488.992, observado o art. 170-A do CTN. 7. Atualização
dos valores para compensação pela taxa SELIC, de acordo com o art. 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/1995. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRIBUIÇAO AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO
(SAT). ATIVIDADE ECONÔMICA. GRAU DE RISCO. ARTIGO 22, II E § 3º, DA
LEI N. 8.212/91. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO INDIVIDUALIZADO PELO
CNPJ. COMPENSAÇÃO NA FORMA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ENCONTRO
DE CONTAS. ARTIGO 170-A DO CTN. ATUALIZAÇÃO PELA TAXA SELIC. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL 1. Dada a especificidade técnica dos elementos a serem considerados
para definição das alíquotas da Contribuição ao SAT, o STF (RE n. 343.446/SC)
julgou constitucional a delegação legal ao Decreto para a fixação dos graus
de risco. 2. Por idênticas razões, é vedado ao Judiciário proceder à revisão
casuística dos graus de risco previstos em Decreto, ainda que se constate
a desatualização dos critérios empregados a partir da prova produzida pelo
contribuinte. 3. A cognição limitada no processo judicial impossibilita ao
magistrado conhecer das implicações econômicas que uma alteração isolada
de alíquota poderia trazer à racionalidade e harmonia do sistema, razão
pela qual falta-lhe capacidade institucional para tanto. 4. A alíquota de
contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho - SAT é aferida pelo grau
de risco desenvolvido em cada empresa, individualizado pelo seu CNPJ, ou pelo
grau de risco da atividade preponderante, quando houver apenas um registro
(Enunciado nº 351 da Súmula do STJ). 5. No que tange ao prazo prescricional,
aplica-se ao caso o entendimento consagrado pelo STF no RE 566.621/RS, julgado
sob a sistemática da repercussão geral, segundo o qual o prazo quinquenal
introduzido pela Lei Complementar nº 118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após
a entrada em vigor da referida lei. 6. A compensação dos débitos relativos às
contribuições ao SAT deve se dar de acordo com a legislação vigente à época do
encontro de contas, de acordo com o entendimento firmado pela 1ª Seção do STJ,
ao julgar o EREsp nº 488.992, observado o art. 170-A do CTN. 7. Atualização
dos valores para compensação pela taxa SELIC, de acordo com o art. 39, § 4º,
da Lei nº 9.250/1995. 8. Apelação a que se dá parcial provimento.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARIA ALICE PAIM LYARD
Mostrar discussão