TRF2 0009094-71.1998.4.02.5101 00090947119984025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LAUDO
PERICIAL. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu,
o acórdão incorreu em omissão, pois não se manifestou acerca da alegação de
que estaria prescrita a pretensão de cobrança do saldo devedor por parte
da CEF. 3. Quanto à existência de prescrição, dispõe o artigo 21 da Lei
8.004/90: "Somente serão objeto de execução na conformidade dos procedimentos
do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou da Lei nº 5.741, de
1º de dezembro de 1971, os financiamentos em que se verificar atraso de
pagamento de três ou mais prestações". 4. In casu, como a última prestação
foi paga em 30/09/1996, conclui-se que desde 31/12/1996 a CEF poderia ter
executado o contrato, uma vez que nessa data já havia três prestações
em atraso. De todo modo, tratando-se de obrigação de natureza pessoal,
aplica-se ao caso o prazo prescricional vintenário, previsto no artigo
177 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato,
em 30/11/1989. 5. Considerando que o termo a quo do prazo prescricional é
31/12/1997 e o termo ad quem é 31/12/2017, constata-se que ainda não decorreu
o prazo prescricional alegado. 6. Também houve omissão quanto ao fato de
já ter sido produzida prova pericial contábil nos autos, em atendimento
às determinações deste Tribunal e do Juízo de primeiro grau, para o fim
de elucidar a controvérsia em torno da prática do anatocismo e aferição do
valor correto do saldo devedor. 7. Embora o Magistrado não esteja adstrito
ao laudo pericial, mas como neste tipo de demanda, que envolve critérios
eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico, há que
ser prestigiado o trabalho realizado pelo expert. 8. In casu, de acordo com
manifestações do perito judicial, houve a cobrança de juros capitalizados,
em decorrência da prática do anatocismo, bem como que, após o recálculo
do saldo devedor, o ora embargante ainda devia o valor de R$ 198.998,71,
posicionado em abril de 2014. 9. Os cálculos de Contador Judicial gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade
de que goza o auxiliar do Juízo. Deste modo, para que seja afastada tal
presunção, seria necessário que o ora embargante comprovasse que os valores
apurados não correspondem ao valor efetivamente devido, não possuindo aptidão
para tanto os cálculos 1 produzidos unilateralmente. 10. Suprida a omissão do
acórdão embargado quanto à apreciação da questão da prescrição e da produção
de prova pericial, atribuindo-lhes efeitos infringentes para declarar que
o valor do saldo devedor é de R$ 198.998,71 (cento e noventa e oito mil,
novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), posicionado em
abril de 2014. 11. Embargos de declaração providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LAUDO
PERICIAL. RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR. ANATOCISMO. OMISSÃO RECONHECIDA. RECURSO
PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
quanto às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, passou a prever,
ao lado da omissão, da obscuridade e da contradição, o erro material, o que
já vinha sendo admitido em sede doutrinária e jurisprudencial. 2. In casu,
o acórdão incorreu em omissão, pois não se manifestou acerca da alegação de
que estaria prescrita a pretensão de cobrança do saldo devedor por parte
da CEF. 3. Quanto à existência de prescrição, dispõe o artigo 21 da Lei
8.004/90: "Somente serão objeto de execução na conformidade dos procedimentos
do Decreto-Lei nº 70, de 21 de novembro de 1966, ou da Lei nº 5.741, de
1º de dezembro de 1971, os financiamentos em que se verificar atraso de
pagamento de três ou mais prestações". 4. In casu, como a última prestação
foi paga em 30/09/1996, conclui-se que desde 31/12/1996 a CEF poderia ter
executado o contrato, uma vez que nessa data já havia três prestações
em atraso. De todo modo, tratando-se de obrigação de natureza pessoal,
aplica-se ao caso o prazo prescricional vintenário, previsto no artigo
177 do Código Civil de 1916, vigente à época da celebração do contrato,
em 30/11/1989. 5. Considerando que o termo a quo do prazo prescricional é
31/12/1997 e o termo ad quem é 31/12/2017, constata-se que ainda não decorreu
o prazo prescricional alegado. 6. Também houve omissão quanto ao fato de
já ter sido produzida prova pericial contábil nos autos, em atendimento
às determinações deste Tribunal e do Juízo de primeiro grau, para o fim
de elucidar a controvérsia em torno da prática do anatocismo e aferição do
valor correto do saldo devedor. 7. Embora o Magistrado não esteja adstrito
ao laudo pericial, mas como neste tipo de demanda, que envolve critérios
eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico, há que
ser prestigiado o trabalho realizado pelo expert. 8. In casu, de acordo com
manifestações do perito judicial, houve a cobrança de juros capitalizados,
em decorrência da prática do anatocismo, bem como que, após o recálculo
do saldo devedor, o ora embargante ainda devia o valor de R$ 198.998,71,
posicionado em abril de 2014. 9. Os cálculos de Contador Judicial gozam de
presunção iuris tantum de veracidade, diante do atributo da imparcialidade
de que goza o auxiliar do Juízo. Deste modo, para que seja afastada tal
presunção, seria necessário que o ora embargante comprovasse que os valores
apurados não correspondem ao valor efetivamente devido, não possuindo aptidão
para tanto os cálculos 1 produzidos unilateralmente. 10. Suprida a omissão do
acórdão embargado quanto à apreciação da questão da prescrição e da produção
de prova pericial, atribuindo-lhes efeitos infringentes para declarar que
o valor do saldo devedor é de R$ 198.998,71 (cento e noventa e oito mil,
novecentos e noventa e oito reais e setenta e um centavos), posicionado em
abril de 2014. 11. Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
07/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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