TRF2 0009095-70.2009.4.02.5101 00090957020094025101
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. COLUNA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. FILA DE ESPERA. LAUDO PERICIAL. REMESSA E R ECURSO DESPROVIDOS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de realização do procedimento
cirúrgico adequado ao tratamento do autor, junto ao INTO, por ser portador
de escoliose lombar d e convexidade à esquerda. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade
passiva ad causam da União, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade
dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o
polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos. 1 -Em relação à
violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese
a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder
se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos
fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de
governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto,
como instrumento para r estabelecer a integridade da ordem jurídica violada. -
Na hipótese, verifica-se que o autor juntou documento, o q ual atesta o
quadro de estenose canal lombar. - De acordo com o prontuário médico do
INTO acostado aos autos, o autor após relatar que mantém "queixa álgica
importante e clínica de claudicação nerológica, sendo que refere melhora
fletinto o tronco, só assim consegue andar (...); deambula de bengala",
a médica Dra. Alessandra Curvo Guimarães Pedro, CRM 52715883 (fl. 70 verso)
concluiu que a c onduta indicada é o tratamento cirúrgico. - No mesmo contexto,
observa-se através do laudo pericial e documentos dos autos, que a cirurgia é
o tratamento indicado para o caso da parte autora, embora o expert ressalte
que, no momento, não pode realizá-la, "pois apresenta sinais de infecção
ativa". Diante dessa circunstância, o perito conclui que "deve primeiro
ser tratado da lesão infecciosa no pé d ireito" para, posteriormente,
realizar a pretensa cirurgia. - Sabe-se que, de regra geral, o Instituto
Nacional de Traumato- Ortopedia - INTO possui filas de espera, organizadas,
de acordo com os procedimentos indicados para cada paciente, separado
por especialidades ou grupos ortopédicos, fila esta que deve, em regra,
ser rigorosamente obedecida, exceto nos casos em que a espera represente
grave risco para a saúde do paciente. Existe uma ordem de preferência
para os casos mais graves e uma ordem para os casos rotineiros. No caso em
questão, constata-se através do ofício 3305/2014 (fl. 255), que a cirurgia
já realizada no autor (24/10/2014) foi hábil a solucionar o seu problema de
saúde, sendo necessário, a toda evidência, cuidados pós- o peratórios, que ora
vem sendo prestado pelo INTO. - Nessa mesma perspectiva, como bem observou a
juíza 2 sentenciante "em que pese a existência de extensa fila de espera de
pacientes junto ao INTO, não se afigura razoável a demora ao atendimento do
autor, que já ultrapassa a marca de 07 (sete) anos desde o seu requerimento
administrativo. De toda sorte impende observar que, em consulta à "Fila de
Inrernação - INTO", é possível observar que o autor (paciente nº 137590-
fls. 27/29) já se encontra no quadro de pacientes Prontos para Cirurgia",
devendo acrescentar, ainda, que "segundo consta da conclusão do i. perito do
Juízo (fls. 219, item 13), o autor tem indicação de tratamento cirúrgico de
d escompressão e artrodese de coluna lombossacra". - Dessa forma, comprovada
nos autos a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, como condição
essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, em observância do Princípio da Dignidade d a Pessoa Humana,
impõe-se a manutenção da sentença. - Remessa e recurso da União desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. COLUNA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196
DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.PREVALÊNCIA
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS
PODERES. FILA DE ESPERA. LAUDO PERICIAL. REMESSA E R ECURSO DESPROVIDOS. -
Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de realização do procedimento
cirúrgico adequado ao tratamento do autor, junto ao INTO, por ser portador
de escoliose lombar d e convexidade à esquerda. - A jurisprudência pátria,
diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual
"a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer
o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o
qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes,
o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate
às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de
existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio
da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de
Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade
passiva ad causam da União, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade
dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados
à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o
polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos. 1 -Em relação à
violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese
a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder
se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos
fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de
governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto,
como instrumento para r estabelecer a integridade da ordem jurídica violada. -
Na hipótese, verifica-se que o autor juntou documento, o q ual atesta o
quadro de estenose canal lombar. - De acordo com o prontuário médico do
INTO acostado aos autos, o autor após relatar que mantém "queixa álgica
importante e clínica de claudicação nerológica, sendo que refere melhora
fletinto o tronco, só assim consegue andar (...); deambula de bengala",
a médica Dra. Alessandra Curvo Guimarães Pedro, CRM 52715883 (fl. 70 verso)
concluiu que a c onduta indicada é o tratamento cirúrgico. - No mesmo contexto,
observa-se através do laudo pericial e documentos dos autos, que a cirurgia é
o tratamento indicado para o caso da parte autora, embora o expert ressalte
que, no momento, não pode realizá-la, "pois apresenta sinais de infecção
ativa". Diante dessa circunstância, o perito conclui que "deve primeiro
ser tratado da lesão infecciosa no pé d ireito" para, posteriormente,
realizar a pretensa cirurgia. - Sabe-se que, de regra geral, o Instituto
Nacional de Traumato- Ortopedia - INTO possui filas de espera, organizadas,
de acordo com os procedimentos indicados para cada paciente, separado
por especialidades ou grupos ortopédicos, fila esta que deve, em regra,
ser rigorosamente obedecida, exceto nos casos em que a espera represente
grave risco para a saúde do paciente. Existe uma ordem de preferência
para os casos mais graves e uma ordem para os casos rotineiros. No caso em
questão, constata-se através do ofício 3305/2014 (fl. 255), que a cirurgia
já realizada no autor (24/10/2014) foi hábil a solucionar o seu problema de
saúde, sendo necessário, a toda evidência, cuidados pós- o peratórios, que ora
vem sendo prestado pelo INTO. - Nessa mesma perspectiva, como bem observou a
juíza 2 sentenciante "em que pese a existência de extensa fila de espera de
pacientes junto ao INTO, não se afigura razoável a demora ao atendimento do
autor, que já ultrapassa a marca de 07 (sete) anos desde o seu requerimento
administrativo. De toda sorte impende observar que, em consulta à "Fila de
Inrernação - INTO", é possível observar que o autor (paciente nº 137590-
fls. 27/29) já se encontra no quadro de pacientes Prontos para Cirurgia",
devendo acrescentar, ainda, que "segundo consta da conclusão do i. perito do
Juízo (fls. 219, item 13), o autor tem indicação de tratamento cirúrgico de
d escompressão e artrodese de coluna lombossacra". - Dessa forma, comprovada
nos autos a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, como condição
essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo
existencial, em observância do Princípio da Dignidade d a Pessoa Humana,
impõe-se a manutenção da sentença. - Remessa e recurso da União desprovidos.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
20/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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