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Jurisprudência


TRF2 0009095-70.2009.4.02.5101 00090957020094025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. CIRURGIA. COLUNA. DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CRFB/88. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA.PREVALÊNCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. FILA DE ESPERA. LAUDO PERICIAL. REMESSA E R ECURSO DESPROVIDOS. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade de realização do procedimento cirúrgico adequado ao tratamento do autor, junto ao INTO, por ser portador de escoliose lombar d e convexidade à esquerda. - A jurisprudência pátria, diante do comando constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito da medicação e tratamento essenciais ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna, em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, I II, CRFB/88). - Não há que se falar em ilegitimidade passiva ad causam da União, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos. 1 -Em relação à violação ao princípio da Separação dos Poderes, verifica-se que, em que pese a atuação do Poder Judiciário no controle das políticas públicas não poder se dar de forma indiscriminada, a Administração Pública, ao violar direitos fundamentais por meio da execução ou falta injustificada de programas de governo, torna sua interferência perfeitamente legítima, servindo, portanto, como instrumento para r estabelecer a integridade da ordem jurídica violada. - Na hipótese, verifica-se que o autor juntou documento, o q ual atesta o quadro de estenose canal lombar. - De acordo com o prontuário médico do INTO acostado aos autos, o autor após relatar que mantém "queixa álgica importante e clínica de claudicação nerológica, sendo que refere melhora fletinto o tronco, só assim consegue andar (...); deambula de bengala", a médica Dra. Alessandra Curvo Guimarães Pedro, CRM 52715883 (fl. 70 verso) concluiu que a c onduta indicada é o tratamento cirúrgico. - No mesmo contexto, observa-se através do laudo pericial e documentos dos autos, que a cirurgia é o tratamento indicado para o caso da parte autora, embora o expert ressalte que, no momento, não pode realizá-la, "pois apresenta sinais de infecção ativa". Diante dessa circunstância, o perito conclui que "deve primeiro ser tratado da lesão infecciosa no pé d ireito" para, posteriormente, realizar a pretensa cirurgia. - Sabe-se que, de regra geral, o Instituto Nacional de Traumato- Ortopedia - INTO possui filas de espera, organizadas, de acordo com os procedimentos indicados para cada paciente, separado por especialidades ou grupos ortopédicos, fila esta que deve, em regra, ser rigorosamente obedecida, exceto nos casos em que a espera represente grave risco para a saúde do paciente. Existe uma ordem de preferência para os casos mais graves e uma ordem para os casos rotineiros. No caso em questão, constata-se através do ofício 3305/2014 (fl. 255), que a cirurgia já realizada no autor (24/10/2014) foi hábil a solucionar o seu problema de saúde, sendo necessário, a toda evidência, cuidados pós- o peratórios, que ora vem sendo prestado pelo INTO. - Nessa mesma perspectiva, como bem observou a juíza 2 sentenciante "em que pese a existência de extensa fila de espera de pacientes junto ao INTO, não se afigura razoável a demora ao atendimento do autor, que já ultrapassa a marca de 07 (sete) anos desde o seu requerimento administrativo. De toda sorte impende observar que, em consulta à "Fila de Inrernação - INTO", é possível observar que o autor (paciente nº 137590- fls. 27/29) já se encontra no quadro de pacientes Prontos para Cirurgia", devendo acrescentar, ainda, que "segundo consta da conclusão do i. perito do Juízo (fls. 219, item 13), o autor tem indicação de tratamento cirúrgico de d escompressão e artrodese de coluna lombossacra". - Dessa forma, comprovada nos autos a necessidade da realização do procedimento cirúrgico, como condição essencial à preservação da saúde do demandante, elemento integrante do mínimo existencial, em observância do Princípio da Dignidade d a Pessoa Humana, impõe-se a manutenção da sentença. - Remessa e recurso da União desprovidos.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : 20/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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