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Jurisprudência


TRF2 0009097-78.2011.4.02.5001 00090977820114025001

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A atividade de mutualismo pelas associações independe de prévia autorização estatal, por não esbarrar em expressa proibição legal. II - A associação sem fins lucrativos voltada para ajuda mútua de seus associados configura "seguro mutualista" (já reconhecido judicialmente), o qual não se confunde com o seguro capitalista oferecido pelas seguradoras convencionais, sujeitas à legislação específica e fiscalização do SUSEP. III - Grupos restritos de ajuda mútua, organizados em autogestão, não exercem atividade securitária e, portanto, não devem ser equiparados à instituição financeira. IV - A conduta é evidentemente atípica por ausência dos elementos normativos do tipo consistentes em "fazer operar, sem, a devida autorização instituição financeira". V - Ausência de fato típico da conduta imputada aos réus por manifesta ausência de dolo (consciência e vontade) em atuar sem autorização da SUSEP. VI - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 10/12/2018
Data da Publicação : 11/01/2019
Classe/Assunto : Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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