TRF2 0009097-78.2011.4.02.5001 00090977820114025001
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A atividade de mutualismo pelas associações independe de prévia autorização
estatal, por não esbarrar em expressa proibição legal. II - A associação
sem fins lucrativos voltada para ajuda mútua de seus associados configura
"seguro mutualista" (já reconhecido judicialmente), o qual não se confunde
com o seguro capitalista oferecido pelas seguradoras convencionais, sujeitas
à legislação específica e fiscalização do SUSEP. III - Grupos restritos de
ajuda mútua, organizados em autogestão, não exercem atividade securitária
e, portanto, não devem ser equiparados à instituição financeira. IV - A
conduta é evidentemente atípica por ausência dos elementos normativos do
tipo consistentes em "fazer operar, sem, a devida autorização instituição
financeira". V - Ausência de fato típico da conduta imputada aos réus por
manifesta ausência de dolo (consciência e vontade) em atuar sem autorização
da SUSEP. VI - Recurso não provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O SISTEMA
FINANCEIRO. OPERAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA
DOS ELEMENTOS NORMATIVOS DO TIPO. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO NÃO PROVIDO. I -
A atividade de mutualismo pelas associações independe de prévia autorização
estatal, por não esbarrar em expressa proibição legal. II - A associação
sem fins lucrativos voltada para ajuda mútua de seus associados configura
"seguro mutualista" (já reconhecido judicialmente), o qual não se confunde
com o seguro capitalista oferecido pelas seguradoras convencionais, sujeitas
à legislação específica e fiscalização do SUSEP. III - Grupos restritos de
ajuda mútua, organizados em autogestão, não exercem atividade securitária
e, portanto, não devem ser equiparados à instituição financeira. IV - A
conduta é evidentemente atípica por ausência dos elementos normativos do
tipo consistentes em "fazer operar, sem, a devida autorização instituição
financeira". V - Ausência de fato típico da conduta imputada aos réus por
manifesta ausência de dolo (consciência e vontade) em atuar sem autorização
da SUSEP. VI - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
10/12/2018
Data da Publicação
:
11/01/2019
Classe/Assunto
:
Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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