TRF2 0009099-84.2014.4.02.9999 00090998420144029999
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pela parte autora,
ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por
laudo. Assim, faz jus a autora à percepção do benefício enquanto permanecer a
situação incapacitante, nos termos da r. sentença a quo. 3. Só se justifica
a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo
valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso,
a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda
Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação implicaria em remuneração ínfima
do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e
zelosa. 4. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio
de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e
emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à
autarquia federal. Consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido
diploma legal, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas
e taxa judiciária. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado
parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. art. 59 da Lei 8.213/91. INCAPACIDADE
LABORATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA
JUDICIÁRIA. ISENÇÃO. AUTARQUIA. 1. No termos do art. 59 da Lei 8.213/91, o
auxílio-doença é devido ao segurado que, tendo cumprido, quando for o caso,
o período de carência, ficar incapacitado para o trabalho ou para atividade
habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, devendo ser concedido por
motivo de incapacidade provisória. 2. A enfermidade alegada pela parte autora,
ensejadora de sua incapacidade laborativa, foi devidamente comprovada por
laudo. Assim, faz jus a autora à percepção do benefício enquanto permanecer a
situação incapacitante, nos termos da r. sentença a quo. 3. Só se justifica
a fixação de honorários em percentual inferior ao de 10% em feitos cujo
valor da condenação atinja montante muito elevado e, em decorrência disso,
a fixação do percentual em 10% acabe onerando desproporcionalmente a Fazenda
Pública. No caso, a fixação de honorários advocatícios em apenas 5% (cinco
por cento) sobre o valor da condenação implicaria em remuneração ínfima
do trabalho do Advogado, o qual exerceu seu mister de forma diligente e
zelosa. 4. Tratando-se de ação proposta perante a Justiça Estadual do Rio
de Janeiro, aplica-se a Lei 3.350/99, que dispõe sobre as custas judiciais e
emolumentos e confere isenção do recolhimento das custas e taxa judiciária à
autarquia federal. Consoante art. 10, X c/c art. 17, IX, ambos do referido
diploma legal, é indevida a condenação da Autarquia ao pagamento de custas
e taxa judiciária. 5. Até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os
juros moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 6. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 7. Dado
parcial provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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