TRF2 0009101-04.2014.4.02.5101 00091010420144025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. ART. 9º DA
LEI Nº 10.188/01. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré em face de
sentença que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse de imóvel objeto
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o fundamento
de inadimplemento contratual, além de condenar os Réus, ora Apelantes, "
ao pagamento das parcelas em atraso, bem como pelas parcelas que se vencerem
até a efetiva desocupação, a título de aluguel, valor este a ser apurado em
liquidação de sentença. (...)". 2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade
para ajuizar a competente ação de reintegração, pois, na qualidade de agente
gestor do PAR - Programa de Arrendamento Residencial e em nome do FAR - Fundo
de Arrendamento Residencial, está autorizada pelo art. 9º da Lei nº 10.188/2001
a propor ação de reintegração de posse, se configurado o esbulho possessório,
por força do inadimplemento contratual, após a regular notificação. Além disso,
os artigos 926 e 927 do CPC não restringem a legitimidade para o ajuizamento
de ação de reintegração apenas aos possuidores diretos. 3. O Programa de
Arrendamento Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda,
depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de
forma a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial,
sendo defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual,
questões de caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia
e a dignidade da pessoa humana. 4. Os contratos preveem, não só o dever de
conservação e manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel,
como também o dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento,
do prêmio do seguro e das cotas condominiais. 5. Restou comprovado nos
autos o inadimplemento do arrendatário e o cumprimento da exigência de sua
notificação, assim, a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação
de seu caráter, configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a
reintegração 1 deferida pela sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ARRENDADOR. ART. 9º DA
LEI Nº 10.188/01. INADIMPLEMENTO. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré em face de
sentença que julgou procedente pedido de Reintegração de Posse de imóvel objeto
do Programa de Arrendamento Residencial - PAR em favor CEF, sob o fundamento
de inadimplemento contratual, além de condenar os Réus, ora Apelantes, "
ao pagamento das parcelas em atraso, bem como pelas parcelas que se vencerem
até a efetiva desocupação, a título de aluguel, valor este a ser apurado em
liquidação de sentença. (...)". 2. A Caixa Econômica Federal tem legitimidade
para ajuizar a competente ação de reintegração, pois, na qualidade de agente
gestor do PAR - Programa de Arrendamento Residencial e em nome do FAR - Fundo
de Arrendamento Residencial, está autorizada pelo art. 9º da Lei nº 10.188/2001
a propor ação de reintegração de posse, se configurado o esbulho possessório,
por força do inadimplemento contratual, após a regular notificação. Além disso,
os artigos 926 e 927 do CPC não restringem a legitimidade para o ajuizamento
de ação de reintegração apenas aos possuidores diretos. 3. O Programa de
Arrendamento Residencial objetiva oferecer moradia à população de baixa renda,
depende da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, de
forma a permitir a sustentabilidade do Fundo de Arrendamento Residencial,
sendo defeso invocar, como justificativa do inadimplemento contratual,
questões de caráter pessoal, a função social da posse, o direito à moradia
e a dignidade da pessoa humana. 4. Os contratos preveem, não só o dever de
conservação e manutenção da destinação exclusivamente residencial do imóvel,
como também o dever de pagamento pontual das parcelas de arrendamento,
do prêmio do seguro e das cotas condominiais. 5. Restou comprovado nos
autos o inadimplemento do arrendatário e o cumprimento da exigência de sua
notificação, assim, a posse, que era justa e de boa-fé, sofreu transmutação
de seu caráter, configurando autêntico esbulho possessório, sendo justa a
reintegração 1 deferida pela sentença. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
17/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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