TRF2 0009103-71.2014.4.02.5101 00091037120144025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração no qual a embargante alega existência de contradição no acórdão, uma
vez que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação por confirmação
não supre a intimação pessoal a que se refere o art. 267, §1º do CPC/73,
devido à exceção prevista no art. 4º, § 2º Lei nº 11.419/2006. 2. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Pretende a embargante a rediscussão da
matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada
a tal desiderato. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5 Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de embargos de
declaração no qual a embargante alega existência de contradição no acórdão, uma
vez que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação por confirmação
não supre a intimação pessoal a que se refere o art. 267, §1º do CPC/73,
devido à exceção prevista no art. 4º, § 2º Lei nº 11.419/2006. 2. Embargos de
declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e
erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as
decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que
podem comprometer sua utilidade. 3. Pretende a embargante a rediscussão da
matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada
a tal desiderato. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua
própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos
declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico
próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma
Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R
13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE
MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5 Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
14/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão