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Jurisprudência


TRF2 0009103-71.2014.4.02.5101 00091037120144025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração no qual a embargante alega existência de contradição no acórdão, uma vez que, em se tratando de processo eletrônico, a intimação por confirmação não supre a intimação pessoal a que se refere o art. 267, §1º do CPC/73, devido à exceção prevista no art. 4º, § 2º Lei nº 11.419/2006. 2. Embargos de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Pretende a embargante a rediscussão da matéria deduzida neste, não sendo esta, entretanto, a via recursal adequada a tal desiderato. 4. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 5 Embargos de declaração não providos.

Data do Julgamento : 09/02/2017
Data da Publicação : 14/02/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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