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Jurisprudência


TRF2 0009106-32.2016.4.02.0000 00091063220164020000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DE AUTOTUTELA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO CARACTERIZADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que indeferiu a antecipação de tutela postulada no sentido de que a ré fosse condenada a restabelecer o benefício de aposentadoria da Autora. 2. O servidor ex-celetista tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições insalubres para fins de aposentadoria de acordo com a legislação então vigente. Com a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde do trabalhador ou a sua integridade física. Para o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN 8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se necessário a apresentação de Laudo Técnico, na forma prevista na MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97. Destarte, amparada pelo princípio da legalidade e pelo poder-dever de autotutela, (Súmula nº 473 do STF) a Administração Pública editou a Orientação Normativa nº 15/2013 em substituição à Orientação Normativa nº 07/2007. 3. Não há que se falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa ao direito adquirido, até que sobrevenha o respectivo registro pela Corte de Contas, ex vi do art. 71, III, da CRFB/88, eis que o ato administrativo ainda não fora perfectibilizado. Atento ao princípio da segurança jurídica e ao entendimento da Suprema Corte, o art. 21, parágrafo único, do novo ato normativo previu que os processos de aposentadoria e pensão que já tivessem sido registrados pelo TCU não seriam objeto de revisão, situação na qual não se enquadra a ora recorrente. Precedentes do STF. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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