TRF2 0009106-32.2016.4.02.0000 00091063220164020000
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DE
AUTOTUTELA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO
CARACTERIZADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que indeferiu
a antecipação de tutela postulada no sentido de que a ré fosse condenada a
restabelecer o benefício de aposentadoria da Autora. 2. O servidor ex-celetista
tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres para fins de aposentadoria de acordo com a legislação então
vigente. Com a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da exposição
a agentes nocivos à saúde do trabalhador ou a sua integridade física. Para
o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição
do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se necessário a apresentação de
Laudo Técnico, na forma prevista na MP nº 1.523/96, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528/97. Destarte, amparada pelo princípio da legalidade e pelo
poder-dever de autotutela, (Súmula nº 473 do STF) a Administração Pública
editou a Orientação Normativa nº 15/2013 em substituição à Orientação Normativa
nº 07/2007. 3. Não há que se falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa
ao direito adquirido, até que sobrevenha o respectivo registro pela Corte
de Contas, ex vi do art. 71, III, da CRFB/88, eis que o ato administrativo
ainda não fora perfectibilizado. Atento ao princípio da segurança jurídica
e ao entendimento da Suprema Corte, o art. 21, parágrafo único, do novo ato
normativo previu que os processos de aposentadoria e pensão que já tivessem
sido registrados pelo TCU não seriam objeto de revisão, situação na qual não
se enquadra a ora recorrente. Precedentes do STF. 4. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. REVISÃO. POSSIBILIDADE. PODER-DEVER DE
AUTOTUTELA. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO NÃO
CARACTERIZADA. DECISÃO NÃO TERATOLÓGICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de
agravo de instrumento interposto visando à reforma do decisum que indeferiu
a antecipação de tutela postulada no sentido de que a ré fosse condenada a
restabelecer o benefício de aposentadoria da Autora. 2. O servidor ex-celetista
tem direito à contagem especial do tempo de serviço prestado sob condições
insalubres para fins de aposentadoria de acordo com a legislação então
vigente. Com a Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da exposição
a agentes nocivos à saúde do trabalhador ou a sua integridade física. Para
o período entre a publicação da Lei 9.032/95 (29/04/1995) e a expedição
do Decreto 2.172/97 (05/03/1997), há necessidade de que a atividade tenha
sido exercida com efetiva exposição a agentes nocivos, sendo a comprovação
feita por meio dos formulários SB-40, DISES-BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN
8030. Posteriormente ao Decreto 2.172/97, faz-se necessário a apresentação de
Laudo Técnico, na forma prevista na MP nº 1.523/96, posteriormente convertida
na Lei nº 9.528/97. Destarte, amparada pelo princípio da legalidade e pelo
poder-dever de autotutela, (Súmula nº 473 do STF) a Administração Pública
editou a Orientação Normativa nº 15/2013 em substituição à Orientação Normativa
nº 07/2007. 3. Não há que se falar em ato jurídico perfeito, tampouco em ofensa
ao direito adquirido, até que sobrevenha o respectivo registro pela Corte
de Contas, ex vi do art. 71, III, da CRFB/88, eis que o ato administrativo
ainda não fora perfectibilizado. Atento ao princípio da segurança jurídica
e ao entendimento da Suprema Corte, o art. 21, parágrafo único, do novo ato
normativo previu que os processos de aposentadoria e pensão que já tivessem
sido registrados pelo TCU não seriam objeto de revisão, situação na qual não
se enquadra a ora recorrente. Precedentes do STF. 4. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido. 1
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão