TRF2 0009109-84.2016.4.02.0000 00091098420164020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face do acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 3. A embargante
alega que são os presentes declaratórios para o esclarecimento de dois
temas: a existência (ou não) da condição de contribuinte de TCDL pela
INFRAERO; e sobre a incidência da TCDL no caso de lixo extraordinário. O
Acórdão embargado entendeu que a imunidade recíproca não alcança a espécie
tributária "taxa", mas, a partir daí analisou apenas a constitucionalidade
da previsão legal municipal da TCDL, o que, diga-se de passagem, nem ao
menos é impugnada pela INFRAERO. Sobre o primeiro tema, a INFRAERO dedicou o
capítulo preliminar de seu Agravo de Instrumento para demonstrar que apenas
poderia ser contribuinte da TCDL quem ostente a propriedade, domínio útil
ou posse com animus domini do imóvel beneficiário da coleta de lixo (artigo
2º da Lei 2.687/98). Explicou também que a empresa pública não se enquadra
em nenhuma destas três categorias, analisando uma a uma. Contudo, o Acórdão
não se propôs a enquadrar a embargante em qualquer destas três categorias,
em omissão. Sobre o segundo tema, o capítulo I.B explica que o Município
é proibido pela própria legislação municipal de recolher lixo a partir de
determinado volume/peso (artigo 8º, I da Lei 3.273/2001), como é a situação do
Aeroporto. Ou seja, o serviço sequer poderia ser disponibilizado, obstando a
incidência da taxa. O Acórdão ora embargado muito abordou sobre a incidência
da taxa quando da mera disponibilização do serviço, mas nada falou sobre a
legislação municipal proibir tal disponibilização in casu. Isto posto, requer
sejam sanadas as omissões apontadas. Ficam pré-questionados os artigos 9º
(contraditório substancial); 489, II c/c §1º IV e 1.022, II, § único, II do
NCPC e artigos 5º, LV (contraditório substancial) e 93, IX da CF, violados
pelas omissões acima relatadas. 4. Todos os argumentos capazes de influir no
julgamento foram apreciados com clareza, como exige o artigo 489, § 1º, IV,
parte final, do CPC/2015. Assim, o inconformismo da parte vencida, 1 total ou
parcialmente, sob qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para novamente examinar a pretensão. 5. Depreende-se,
pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Para fins de pré-questionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. Ainda que assim não fosse, de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(artigo 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS
INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRÉ-
QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA
BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face do acórdão que
negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cediço que os pressupostos de
admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade,
contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que
esse rol determinado pelo artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil,
é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 3. A embargante
alega que são os presentes declaratórios para o esclarecimento de dois
temas: a existência (ou não) da condição de contribuinte de TCDL pela
INFRAERO; e sobre a incidência da TCDL no caso de lixo extraordinário. O
Acórdão embargado entendeu que a imunidade recíproca não alcança a espécie
tributária "taxa", mas, a partir daí analisou apenas a constitucionalidade
da previsão legal municipal da TCDL, o que, diga-se de passagem, nem ao
menos é impugnada pela INFRAERO. Sobre o primeiro tema, a INFRAERO dedicou o
capítulo preliminar de seu Agravo de Instrumento para demonstrar que apenas
poderia ser contribuinte da TCDL quem ostente a propriedade, domínio útil
ou posse com animus domini do imóvel beneficiário da coleta de lixo (artigo
2º da Lei 2.687/98). Explicou também que a empresa pública não se enquadra
em nenhuma destas três categorias, analisando uma a uma. Contudo, o Acórdão
não se propôs a enquadrar a embargante em qualquer destas três categorias,
em omissão. Sobre o segundo tema, o capítulo I.B explica que o Município
é proibido pela própria legislação municipal de recolher lixo a partir de
determinado volume/peso (artigo 8º, I da Lei 3.273/2001), como é a situação do
Aeroporto. Ou seja, o serviço sequer poderia ser disponibilizado, obstando a
incidência da taxa. O Acórdão ora embargado muito abordou sobre a incidência
da taxa quando da mera disponibilização do serviço, mas nada falou sobre a
legislação municipal proibir tal disponibilização in casu. Isto posto, requer
sejam sanadas as omissões apontadas. Ficam pré-questionados os artigos 9º
(contraditório substancial); 489, II c/c §1º IV e 1.022, II, § único, II do
NCPC e artigos 5º, LV (contraditório substancial) e 93, IX da CF, violados
pelas omissões acima relatadas. 4. Todos os argumentos capazes de influir no
julgamento foram apreciados com clareza, como exige o artigo 489, § 1º, IV,
parte final, do CPC/2015. Assim, o inconformismo da parte vencida, 1 total ou
parcialmente, sob qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e
na instância adequada para novamente examinar a pretensão. 5. Depreende-se,
pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a
rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se
que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes
aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de
declaração. 6. Para fins de pré-questionamento, basta que a questão tenha sido
debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação
de dispositivo legal ou constitucional. Ainda que assim não fosse, de acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(artigo 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/02/2017
Data da Publicação
:
07/03/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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