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Jurisprudência


TRF2 0009109-84.2016.4.02.0000 00091098420164020000

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRÉ- QUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO em face do acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento. 2. Cediço que os pressupostos de admissibilidade dos embargos de declaração são a existência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão recorrida, devendo ser ressaltado que esse rol determinado pelo artigo 1.022, do novo Código de Processo Civil, é taxativo, não permitindo, assim, interpretação extensiva. 3. A embargante alega que são os presentes declaratórios para o esclarecimento de dois temas: a existência (ou não) da condição de contribuinte de TCDL pela INFRAERO; e sobre a incidência da TCDL no caso de lixo extraordinário. O Acórdão embargado entendeu que a imunidade recíproca não alcança a espécie tributária "taxa", mas, a partir daí analisou apenas a constitucionalidade da previsão legal municipal da TCDL, o que, diga-se de passagem, nem ao menos é impugnada pela INFRAERO. Sobre o primeiro tema, a INFRAERO dedicou o capítulo preliminar de seu Agravo de Instrumento para demonstrar que apenas poderia ser contribuinte da TCDL quem ostente a propriedade, domínio útil ou posse com animus domini do imóvel beneficiário da coleta de lixo (artigo 2º da Lei 2.687/98). Explicou também que a empresa pública não se enquadra em nenhuma destas três categorias, analisando uma a uma. Contudo, o Acórdão não se propôs a enquadrar a embargante em qualquer destas três categorias, em omissão. Sobre o segundo tema, o capítulo I.B explica que o Município é proibido pela própria legislação municipal de recolher lixo a partir de determinado volume/peso (artigo 8º, I da Lei 3.273/2001), como é a situação do Aeroporto. Ou seja, o serviço sequer poderia ser disponibilizado, obstando a incidência da taxa. O Acórdão ora embargado muito abordou sobre a incidência da taxa quando da mera disponibilização do serviço, mas nada falou sobre a legislação municipal proibir tal disponibilização in casu. Isto posto, requer sejam sanadas as omissões apontadas. Ficam pré-questionados os artigos 9º (contraditório substancial); 489, II c/c §1º IV e 1.022, II, § único, II do NCPC e artigos 5º, LV (contraditório substancial) e 93, IX da CF, violados pelas omissões acima relatadas. 4. Todos os argumentos capazes de influir no julgamento foram apreciados com clareza, como exige o artigo 489, § 1º, IV, parte final, do CPC/2015. Assim, o inconformismo da parte vencida, 1 total ou parcialmente, sob qualquer título, deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para novamente examinar a pretensão. 5. Depreende-se, pois, que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Note-se que somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração. 6. Para fins de pré-questionamento, basta que a questão tenha sido debatida e enfrentada no corpo do acórdão, sendo desnecessária a indicação de dispositivo legal ou constitucional. Ainda que assim não fosse, de acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para pré-questionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (artigo 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 7. Embargos de declaração desprovidos.

Data do Julgamento : 23/02/2017
Data da Publicação : 07/03/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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