TRF2 0009110-39.2009.4.02.5101 00091103920094025101
DIREITO CIVIL. CEF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. FALHA NO
PROJETO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Trata-se de demanda regressiva, na qual a CAIXA SEGURADORA S/A
narrou que a demanda é decorrente de seguro habitacional, previsto no art. 20
do DL nº 73/66 e no art. 14, da Lei nº 4.380/64. Sustentou que recebeu em
23/03/1999, aviso de sinistro nº 922.909, concernente a diversas unidades
pertencentes ao Bloco 10 (Edifício Saquarema, do Condomínio Residencial
Mirante da Taquara, situado na Estrada do Cafundá, nº 1.757, Jacarepaguá,
Rio de Janeiro). Referiu que foi realizada vistoria quando se detectou
ameaça de desmoronamento do bloco, decorrente de vício de construção, mas
foram realizadas obras de recuperação das unidades por meio de contrato de
empreitada, celebrado entre a autora e a VWV Consultoria e Construções Ltda.,
no valor de R$ 3.994.292,11 (três milhões, novecentos e noventa e quatro
mil, duzentos e noventa e dois reais e onze centavos). Postulou, por isso,
a aplicação da Súmula nº 188, do STF, que dispõe: "O segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro". 2. Não cabe a alegação de prescrição,
uma vez que não transcorreram três anos entre a data do pagamento do sinistro
e a propositura da ação, ainda na Justiça Comum Estadual, razão pela qual
rejeito a alegação de ocorrência da prescrição. 3. Há prova de que houve
vício na construção e no projeto do imóvel, conforme laudo de fl. 980. Não
havendo prova de excludente de responsabilidade objetiva, nos termos do
art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, deve a Apelante responder
nos termos do art. 12, caput, da lei Consumerista e nos termos do art. 18
do Código Civil, conforme determinado pela Sentença. 4. Agravos Retidos não
conhecidos. Apelações conhecidas e desprovidas. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. CEF. PRESCRIÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA. CONTRATO DE SEGURO. FALHA NO
PROJETO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E
DO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E
DESPROVIDA. 1. Trata-se de demanda regressiva, na qual a CAIXA SEGURADORA S/A
narrou que a demanda é decorrente de seguro habitacional, previsto no art. 20
do DL nº 73/66 e no art. 14, da Lei nº 4.380/64. Sustentou que recebeu em
23/03/1999, aviso de sinistro nº 922.909, concernente a diversas unidades
pertencentes ao Bloco 10 (Edifício Saquarema, do Condomínio Residencial
Mirante da Taquara, situado na Estrada do Cafundá, nº 1.757, Jacarepaguá,
Rio de Janeiro). Referiu que foi realizada vistoria quando se detectou
ameaça de desmoronamento do bloco, decorrente de vício de construção, mas
foram realizadas obras de recuperação das unidades por meio de contrato de
empreitada, celebrado entre a autora e a VWV Consultoria e Construções Ltda.,
no valor de R$ 3.994.292,11 (três milhões, novecentos e noventa e quatro
mil, duzentos e noventa e dois reais e onze centavos). Postulou, por isso,
a aplicação da Súmula nº 188, do STF, que dispõe: "O segurador tem ação
regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao
limite previsto no contrato de seguro". 2. Não cabe a alegação de prescrição,
uma vez que não transcorreram três anos entre a data do pagamento do sinistro
e a propositura da ação, ainda na Justiça Comum Estadual, razão pela qual
rejeito a alegação de ocorrência da prescrição. 3. Há prova de que houve
vício na construção e no projeto do imóvel, conforme laudo de fl. 980. Não
havendo prova de excludente de responsabilidade objetiva, nos termos do
art. 12, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, deve a Apelante responder
nos termos do art. 12, caput, da lei Consumerista e nos termos do art. 18
do Código Civil, conforme determinado pela Sentença. 4. Agravos Retidos não
conhecidos. Apelações conhecidas e desprovidas. 1
Data do Julgamento
:
13/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME DIEFENTHAELER
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