TRF2 0009115-91.2016.4.02.0000 00091159120164020000
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CPC/2015. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
ESPECIAL. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada negou
a médico vinculado ao Ministério da Saúde a suspensão liminar do ato do
Diretor-Geral do Hospital de Bonsucesso que revogou a conversão do tempo
de serviço especial em comum no regime estatutário (período de 12/12/1995
a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 8/8/2012) deferida no processo administrativo nº
33374.012630/2011-07) e anulou a aposentadoria, concedida em 27/8/2012,
determinando seu retorno ao serviço em junho de 2016. 2. O direito à
aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente
de regulamentação legal, foi rechaçado pelo STF no Mandado de Injunção
n.º 721, quando decidiu que a omissão legislativa na sua regulamentação
deve ser suprida com aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social - Lei 8.213/91, arts, 57 e 58, e Decreto 3.048/99 -, sem normatizar
o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 3. Segundo a
Suprema Corte, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova
do exercício de atividades exercidas em condições insalubres. Apesar de
permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI
3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e
AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O
art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a
aposentadoria especial, tendo o STF explicitado que a norma constitucional
não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado
em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 5. A regra da
irretroatividade do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 não
se aplica à declaração de ilegalidade, vício grave que ultrapassa o campo
da simples mudança interpretativa no seio da Administração. Cuida-se de
constatação de inconstitucionalidade - vedada expressamente pelo art. 40,
§ 10, da Constituição, -da contagem ficta do tempo para servidores públicos,
reafirmada pelo STF, após o Mandado de Injunção nº 721. Precedentes deste
Tribunal. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE
SEGURANÇA. CPC/2015. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM
ESPECIAL. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada negou
a médico vinculado ao Ministério da Saúde a suspensão liminar do ato do
Diretor-Geral do Hospital de Bonsucesso que revogou a conversão do tempo
de serviço especial em comum no regime estatutário (período de 12/12/1995
a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 8/8/2012) deferida no processo administrativo nº
33374.012630/2011-07) e anulou a aposentadoria, concedida em 27/8/2012,
determinando seu retorno ao serviço em junho de 2016. 2. O direito à
aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente
de regulamentação legal, foi rechaçado pelo STF no Mandado de Injunção
n.º 721, quando decidiu que a omissão legislativa na sua regulamentação
deve ser suprida com aplicação das normas do Regime Geral de Previdência
Social - Lei 8.213/91, arts, 57 e 58, e Decreto 3.048/99 -, sem normatizar
o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 3. Segundo a
Suprema Corte, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns,
mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova
do exercício de atividades exercidas em condições insalubres. Apesar de
permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem
de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI
3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e
AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O
art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a
aposentadoria especial, tendo o STF explicitado que a norma constitucional
não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado
em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 5. A regra da
irretroatividade do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 não
se aplica à declaração de ilegalidade, vício grave que ultrapassa o campo
da simples mudança interpretativa no seio da Administração. Cuida-se de
constatação de inconstitucionalidade - vedada expressamente pelo art. 40,
§ 10, da Constituição, -da contagem ficta do tempo para servidores públicos,
reafirmada pelo STF, após o Mandado de Injunção nº 721. Precedentes deste
Tribunal. 6. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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