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Jurisprudência


TRF2 0009115-91.2016.4.02.0000 00091159120164020000

Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CPC/2015. MÉDICO. REGIME ESTATUTÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada negou a médico vinculado ao Ministério da Saúde a suspensão liminar do ato do Diretor-Geral do Hospital de Bonsucesso que revogou a conversão do tempo de serviço especial em comum no regime estatutário (período de 12/12/1995 a 28/4/1995 e 29/4/1995 a 8/8/2012) deferida no processo administrativo nº 33374.012630/2011-07) e anulou a aposentadoria, concedida em 27/8/2012, determinando seu retorno ao serviço em junho de 2016. 2. O direito à aposentadoria nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente de regulamentação legal, foi rechaçado pelo STF no Mandado de Injunção n.º 721, quando decidiu que a omissão legislativa na sua regulamentação deve ser suprida com aplicação das normas do Regime Geral de Previdência Social - Lei 8.213/91, arts, 57 e 58, e Decreto 3.048/99 -, sem normatizar o direito à conversão de tempo de serviço especial em comum. 3. Segundo a Suprema Corte, não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de atividades exercidas em condições insalubres. Apesar de permitida no RGPS, no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com fundamento no art. 40, § 10, da Constituição (Cf. MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011, DJe 03/08/2011 e AG.REG. no Mandado de Injunção 1.929/DF, Relator: Min. Teori Zavascki). 4. O art. 40, § 4º, da Constituição reclama a demonstração dos requisitos para a aposentadoria especial, tendo o STF explicitado que a norma constitucional não tutela o direito à contagem diferenciada do tempo de serviço prestado em condições prejudiciais à saúde e à integridade física. 5. A regra da irretroatividade do art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/99 não se aplica à declaração de ilegalidade, vício grave que ultrapassa o campo da simples mudança interpretativa no seio da Administração. Cuida-se de constatação de inconstitucionalidade - vedada expressamente pelo art. 40, § 10, da Constituição, -da contagem ficta do tempo para servidores públicos, reafirmada pelo STF, após o Mandado de Injunção nº 721. Precedentes deste Tribunal. 6. Agravo de instrumento desprovido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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