TRF2 0009117-08.2014.4.02.9999 00091170820144029999
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. O Legislador Constituinte determinou como um
dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de
benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF88). 2. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece
dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais
sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de
a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade
familiar. 3. Comprovada a incapacidade e miserabilidade da autora, por
documentos juntados aos autos. 4. Com relação à data de início do benefício,
é possível inferir, pelos documentos constantes dos autos, que, no momento
do requerimento do benefício, a autora já se encontrava incapacitada para o
trabalho. Considerando que o INSS não realizou nenhuma prova em contrário,
deve ser mantida a sentença nesse ponto. 5. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não
podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada
pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No
âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário,
que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência uma única
vez, constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 6. Enquanto não
modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que
contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do
CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação
da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois
a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 11.960/09,
premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 7. Os
honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento,
estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º
do CPC. Sendo assim, não se justifica a modificação dos honorários por ser
o valor arbitrado condizente com o que seria razoável na espécie, tendo
em vista as peculiaridades da causa. 8. Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação, apenas para reformar a r. sentença a quo quanto
aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS. 1. O Legislador Constituinte determinou como um
dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de
benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios
de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família
(art. 203, V, CF88). 2. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece
dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais
sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de
a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade
familiar. 3. Comprovada a incapacidade e miserabilidade da autora, por
documentos juntados aos autos. 4. Com relação à data de início do benefício,
é possível inferir, pelos documentos constantes dos autos, que, no momento
do requerimento do benefício, a autora já se encontrava incapacitada para o
trabalho. Considerando que o INSS não realizou nenhuma prova em contrário,
deve ser mantida a sentença nesse ponto. 5. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97,
na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não
podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada
pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No
âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário,
que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência uma única
vez, constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 6. Enquanto não
modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que
contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do
CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação
da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão
ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois
a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 11.960/09,
premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 7. Os
honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10% (dez por cento)
sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento,
estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º
do CPC. Sendo assim, não se justifica a modificação dos honorários por ser
o valor arbitrado condizente com o que seria razoável na espécie, tendo
em vista as peculiaridades da causa. 8. Dado parcial provimento à remessa
necessária e à apelação, apenas para reformar a r. sentença a quo quanto
aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto.
Data do Julgamento
:
31/05/2016
Classe/Assunto
:
REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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