main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009117-08.2014.4.02.9999 00091170820144029999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA COMPROVADA. MISERABILIDADE COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. O Legislador Constituinte determinou como um dos objetivos da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida pela sua própria família (art. 203, V, CF88). 2. O art. 20 e parágrafos, da lei 8742/93, estabelece dois requisitos cumulativos para a concessão do benefício em questão, quais sejam: (i) a comprovação da idade avançada ou da incapacidade decorrente de a pessoa ser portadora de deficiência e; (ii) o estado de miserabilidade familiar. 3. Comprovada a incapacidade e miserabilidade da autora, por documentos juntados aos autos. 4. Com relação à data de início do benefício, é possível inferir, pelos documentos constantes dos autos, que, no momento do requerimento do benefício, a autora já se encontrava incapacitada para o trabalho. Considerando que o INSS não realizou nenhuma prova em contrário, deve ser mantida a sentença nesse ponto. 5. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na sua redação atual, continua com sua validade e eficácia íntegras, não podendo o Poder Judiciário deixar de aplicá-lo fora da hipótese apreciada pelo Excelso STF (precatórios), salvo se considerá-lo inconstitucional. No âmbito deste Eg. TRF da 2ª Região, a matéria já foi levada ao seu Plenário, que declarou inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez, constante do dispositivo legal (Enunciado nº 56). 6. Enquanto não modificada a versão atual do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que contempla atualização monetária pelo IPCA-E (Resolução nº 267/2013 do CJF), o mesmo não poderá orientar a realização dos cálculos de liquidação da condenação imposta ao INSS neste caso. A partir de 29.06.2009, deverão ser aplicados os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a título de correção monetária e juros de mora, pois a ADI 4.357/DF não julgou inconstitucional o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, premissa equivocada da qual partiu a versão atual do aludido manual. 7. Os honorários advocatícios, fixados pela sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data do efetivo pagamento, estão em consonância com os parâmetros estabelecidos no art. 20 §§ 3º e 4º do CPC. Sendo assim, não se justifica a modificação dos honorários por ser o valor arbitrado condizente com o que seria razoável na espécie, tendo em vista as peculiaridades da causa. 8. Dado parcial provimento à remessa necessária e à apelação, apenas para reformar a r. sentença a quo quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do voto.

Data do Julgamento : 31/05/2016
Classe/Assunto : REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SIMONE SCHREIBER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SIMONE SCHREIBER
Mostrar discussão