TRF2 0009119-31.2016.4.02.0000 00091193120164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 543/15. EXIGÊNCIA DE
HORAS/AULA EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR PARA OBTENÇÃO DA CNH NA CATEGORIA
"B". VIOLAÇÃO A O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para afastar a exigência de um exame de direção veicular em simulador,
acrescentando cinco horas/aula para a obtenção da Carteira Nacional de H
abilitação, categoria "B". 2. Deve ser mantida a decisão recorrida, ante a
flagrante violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB), pois
não pode mera resolução do CONTRAN estabelecer exigências não previstas no
Código de Trânsito Brasileiro. Não obstante ostente o poder de regulamentar
as normas contidas no aludido diploma, entendo que a medida que se busca
aplicar, ampliando as exigências para a obtenção da carteira de habilitação,
extrapola tal poder de regulamentação. 3. Por outro lado, não se encontram
presentes os requisitos ensejadores da interposição do agravo de instrumento,
nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual não há que ser deferida a
concessão do efeito suspensivo pleiteado. 4. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE. RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 543/15. EXIGÊNCIA DE
HORAS/AULA EM SIMULADOR DE DIREÇÃO VEICULAR PARA OBTENÇÃO DA CNH NA CATEGORIA
"B". VIOLAÇÃO A O PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela
para afastar a exigência de um exame de direção veicular em simulador,
acrescentando cinco horas/aula para a obtenção da Carteira Nacional de H
abilitação, categoria "B". 2. Deve ser mantida a decisão recorrida, ante a
flagrante violação do princípio da legalidade (art. 5º, II, da CRFB), pois
não pode mera resolução do CONTRAN estabelecer exigências não previstas no
Código de Trânsito Brasileiro. Não obstante ostente o poder de regulamentar
as normas contidas no aludido diploma, entendo que a medida que se busca
aplicar, ampliando as exigências para a obtenção da carteira de habilitação,
extrapola tal poder de regulamentação. 3. Por outro lado, não se encontram
presentes os requisitos ensejadores da interposição do agravo de instrumento,
nos termos do art. 300 do CPC, razão pela qual não há que ser deferida a
concessão do efeito suspensivo pleiteado. 4. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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