TRF2 0009120-16.2016.4.02.0000 00091201620164020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
SÓCIO-GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR CARACTERIZADA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015 - DESNECESSIDADE. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, diante do pedido
de redirecionamento do feito para o sócio, intimou o autor para promover
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos
arts. 133/137 do CPC/2015, expondo os pressupostos legais para intervenção
de terceiro na lide. 2. Nas hipóteses em que o débito não possui natureza
tributária, não pode o pedido de redirecionamento da execução se basear nas
disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez
que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a
cobrança de débitos tributários. 3. Não obstante tal fato, cumpre mencionar
que o artigo 135, do Código Tributário Nacional não é o único dispositivo
legal que prevê o redirecionamento da execução aos sócios. 4. Havia previsão
de redirecionamento da execução para o sócio, em caso de excesso de mandato e
da prática de com violação do contrato ou da lei, no artigo 10 do Decreto nº
3.708/19, que, embora tenha sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de
2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo
Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 5. Ocorrendo
a dissolução irregular na vigência do novo Código Civil, é cabível o
requerimento de redirecionamento da execução, devidamente fundamentado, com
base nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036, à pessoa do sócio-gerente da empresa
executada, na forma da jurisprudência dominante a respeito da matéria. Se a
empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo
oficial de justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite- se o
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época
do fato. 6. Vale lembrar, ainda, que a responsabilização do sócio-gerente,
na execução fiscal de débito não-tributário, em razão de conduta com
violação da lei ou do estatuto, também teria previsão no art. 158, da Lei
6.404/76 - LSA. 7. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais
de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da 1 sociedade (REsp
1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 8. A certidão negativa lavrada pelo Oficial
de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade
executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz
presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal em face do administrador, consoante teor do verbete nº
435, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 9. Na medida em que o agravante
juntou documento que aponta como sócio-gerente FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
DE MELLO (fl. 50), merece ser provido o pedido de redirecionamento da
execução. 10. Inexiste necessidade, no presente caso, de que se instaure
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos
arts. 133 a 137 do CPC/2015, uma vez que o redirecionamento da execução
não estaria sendo autorizado com fundamento no art. 50, do Código Civil,
que prevê a extensão dos efeitos das obrigações ao patrimônio dos sócios,
na hipótese de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, e sim em virtude da responsabilidade solidária
decorrente da conduta contrária à lei praticada pelo sócio-gerente, ao
promover a dissolução irregular da sociedade, que tem previsão no art. 1.016,
do Código Civil. 11. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO EM FACE DO
SÓCIO-GERENTE - NÃO LOCALIZAÇÃO DA EMPRESA EXECUTADA - PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO
IRREGULAR CARACTERIZADA - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA - ARTS. 133 A 137 DO CPC/2015 - DESNECESSIDADE. 1. Agravo de
instrumento contra decisão que, em sede de execução fiscal, diante do pedido
de redirecionamento do feito para o sócio, intimou o autor para promover
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos
arts. 133/137 do CPC/2015, expondo os pressupostos legais para intervenção
de terceiro na lide. 2. Nas hipóteses em que o débito não possui natureza
tributária, não pode o pedido de redirecionamento da execução se basear nas
disposições do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, uma vez
que este diploma legal apenas se aplica às execuções fiscais ajuizadas para a
cobrança de débitos tributários. 3. Não obstante tal fato, cumpre mencionar
que o artigo 135, do Código Tributário Nacional não é o único dispositivo
legal que prevê o redirecionamento da execução aos sócios. 4. Havia previsão
de redirecionamento da execução para o sócio, em caso de excesso de mandato e
da prática de com violação do contrato ou da lei, no artigo 10 do Decreto nº
3.708/19, que, embora tenha sido revogado, tacitamente, pelo Código Civil de
2002, deve ser aplicado aos fatos ocorridos anteriormente à vigência do novo
Código Civil, em atenção ao princípio do tempus regit actum. 5. Ocorrendo
a dissolução irregular na vigência do novo Código Civil, é cabível o
requerimento de redirecionamento da execução, devidamente fundamentado, com
base nos artigos 1.016, 1.053 e 1.036, à pessoa do sócio-gerente da empresa
executada, na forma da jurisprudência dominante a respeito da matéria. Se a
empresa não é localizada no seu domicílio fiscal, por ocasião da citação pelo
oficial de justiça, gera-se a presunção de dissolução irregular e admite- se o
redirecionamento da execução em face do sócio-gerente/administrador da época
do fato. 6. Vale lembrar, ainda, que a responsabilização do sócio-gerente,
na execução fiscal de débito não-tributário, em razão de conduta com
violação da lei ou do estatuto, também teria previsão no art. 158, da Lei
6.404/76 - LSA. 7. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de
recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que, nas execuções fiscais
de débito não-tributário, é possível o redirecionamento da execução fiscal
para o sócio-gerente, em razão da dissolução irregular da 1 sociedade (REsp
1371128/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado
em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) 8. A certidão negativa lavrada pelo Oficial
de Justiça atesta que houve o encerramento das atividades da sociedade
executada no endereço constante dos órgãos cadastrais do Fisco, o que faz
presumir a dissolução irregular da empresa, legitimando o redirecionamento
da execução fiscal em face do administrador, consoante teor do verbete nº
435, da Súmula de Jurisprudência do STJ. 9. Na medida em que o agravante
juntou documento que aponta como sócio-gerente FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA
DE MELLO (fl. 50), merece ser provido o pedido de redirecionamento da
execução. 10. Inexiste necessidade, no presente caso, de que se instaure
o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma dos
arts. 133 a 137 do CPC/2015, uma vez que o redirecionamento da execução
não estaria sendo autorizado com fundamento no art. 50, do Código Civil,
que prevê a extensão dos efeitos das obrigações ao patrimônio dos sócios,
na hipótese de abuso da personalidade jurídica, por desvio de finalidade
ou confusão patrimonial, e sim em virtude da responsabilidade solidária
decorrente da conduta contrária à lei praticada pelo sócio-gerente, ao
promover a dissolução irregular da sociedade, que tem previsão no art. 1.016,
do Código Civil. 11. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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