TRF2 0009121-63.2012.4.02.5101 00091216320124025101
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO. LEVANTAMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
do levantamento das quantias depositadas nos autos da ação anulatória
ajuizada para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, ante a notícia
da adesão ao parcelamento extraordinário previsto na Lei nº 12.249/2010,
com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação principal. 2. No
caso, a apelada utilizou os depósitos judiciais realizados apenas com a
finalidade de suspender a exigibilidade de créditos individualizados, não
renunciando à eventual saldo dos depósitos, muito menos à integralidade
deles. 3. Caso prevalecesse a interpretação vislumbrada pelo Juízo a quo,
estar-se-ia diante de dispositivo flagrantemente inconstitucional, eis tem
a finalidade de compelir o sujeito passivo a quitar débitos em aberto sem
que lhe seja dada oportunidade de questioná-los, em violação a garantias
constitucionais fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, o que,
por óbvio, não se pode admitir." 4. A ré dispõe de meios legítimos para a
cobrança de seus créditos, não sendo admissível que pretenda apoderar-se de
depósito efetuado com a finalidade da suspensão da exigibilidade de crédito
que já foi objeto de pagamento. 5. Apelação parcialmente provida para reformar
a sentença e autorizar o levantamento dos valores depositados.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO. LEVANTAMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento
do levantamento das quantias depositadas nos autos da ação anulatória
ajuizada para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, ante a notícia
da adesão ao parcelamento extraordinário previsto na Lei nº 12.249/2010,
com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação principal. 2. No
caso, a apelada utilizou os depósitos judiciais realizados apenas com a
finalidade de suspender a exigibilidade de créditos individualizados, não
renunciando à eventual saldo dos depósitos, muito menos à integralidade
deles. 3. Caso prevalecesse a interpretação vislumbrada pelo Juízo a quo,
estar-se-ia diante de dispositivo flagrantemente inconstitucional, eis tem
a finalidade de compelir o sujeito passivo a quitar débitos em aberto sem
que lhe seja dada oportunidade de questioná-los, em violação a garantias
constitucionais fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, o que,
por óbvio, não se pode admitir." 4. A ré dispõe de meios legítimos para a
cobrança de seus créditos, não sendo admissível que pretenda apoderar-se de
depósito efetuado com a finalidade da suspensão da exigibilidade de crédito
que já foi objeto de pagamento. 5. Apelação parcialmente provida para reformar
a sentença e autorizar o levantamento dos valores depositados.
Data do Julgamento
:
27/04/2016
Data da Publicação
:
02/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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