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Jurisprudência


TRF2 0009121-63.2012.4.02.5101 00091216320124025101

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DEPÓSITO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PAGAMENTO. LEVANTAMENTO. 1. A devolução cinge-se ao cabimento do levantamento das quantias depositadas nos autos da ação anulatória ajuizada para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, ante a notícia da adesão ao parcelamento extraordinário previsto na Lei nº 12.249/2010, com a renúncia do direito sobre o qual se funda a ação principal. 2. No caso, a apelada utilizou os depósitos judiciais realizados apenas com a finalidade de suspender a exigibilidade de créditos individualizados, não renunciando à eventual saldo dos depósitos, muito menos à integralidade deles. 3. Caso prevalecesse a interpretação vislumbrada pelo Juízo a quo, estar-se-ia diante de dispositivo flagrantemente inconstitucional, eis tem a finalidade de compelir o sujeito passivo a quitar débitos em aberto sem que lhe seja dada oportunidade de questioná-los, em violação a garantias constitucionais fundamentais, tais como contraditório e ampla defesa, o que, por óbvio, não se pode admitir." 4. A ré dispõe de meios legítimos para a cobrança de seus créditos, não sendo admissível que pretenda apoderar-se de depósito efetuado com a finalidade da suspensão da exigibilidade de crédito que já foi objeto de pagamento. 5. Apelação parcialmente provida para reformar a sentença e autorizar o levantamento dos valores depositados.

Data do Julgamento : 27/04/2016
Data da Publicação : 02/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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