TRF2 0009128-27.2015.4.02.0000 00091282720154020000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I N S T R U M E
N T O . O M I S S Ã O . R E D I S C U S S Ã O D A M A T É R I A . P
R É - QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Fazenda Pública ser
necessário o provimento dos presentes embargos de declaração para fins
de prequestionamento bem como para sanar supostas omissões havidas quando
proferido o V. acórdão. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e
II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve omissões no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido que há a necessidade de se suspenderem
determinados pagamentos, sob pena de se configurar lesão grave e de difícil
reparação. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes:
STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Mesmo embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC/2015. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE I N S T R U M E
N T O . O M I S S Ã O . R E D I S C U S S Ã O D A M A T É R I A . P
R É - QUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Alega a Fazenda Pública ser
necessário o provimento dos presentes embargos de declaração para fins
de prequestionamento bem como para sanar supostas omissões havidas quando
proferido o V. acórdão. 2. Os embargos declaratórios têm cabimento restrito às
hipóteses versadas nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC/2015 (incisos I e
II do art. 535 do CPC/1973). 3. O Código de Processo Civil vigente considera
omisso, dentre outros, o provimento jurisdicional que não enfrenta todos os
argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
adotada pelo julgador, nos termos do art. 1.022, parágrafo único, II c/c
art. 489, § 1º, IV, ambos do CPC/2015. 4. Não houve omissões no acórdão,
vez que a questão foi enfrentada no voto. A matéria já foi definitivamente
decidida, ficando estabelecido que há a necessidade de se suspenderem
determinados pagamentos, sob pena de se configurar lesão grave e de difícil
reparação. 5. A suposta omissão apontada pela Embargante denota o mero
inconformismo com os fundamentos adotados e o propósito exclusivo de rediscutir
matéria já decidida, providência inviável na via aclaratória. Precedentes:
STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO,
julgado em 28/10/2015, DJe 05/11/2015; STJ EDcl no AgRg no CC 127.861/GO,
Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2015, DJe
05/11/2015. 6. Mesmo embargos de declaração manifestados com explícito
intuito de prequestionamento exigem a presença dos requisitos previstos no
art. 1.022 do CPC/2015. 7. Embargos de declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão