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Jurisprudência


TRF2 0009129-91.2004.4.02.5110 00091299120044025110

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Quanto à parte dos créditos, verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada após o prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva, ocorrendo a prescrição da pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174, caput, do CTN. 2. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 3. No que tange aos créditos remanescentes, promovido o redirecionamento dentro do prazo prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se falar em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 4. Tampouco ocorreu a prescrição intercorrente, pois entre a data da citação e a data em que foi proferida a sentença não houve sequer o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : CLAUDIA NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : CLAUDIA NEIVA
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