TRF2 0009129-91.2004.4.02.5110 00091299120044025110
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Quanto à parte dos créditos,
verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada após o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva, ocorrendo
a prescrição da pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 2. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 3. No que tange
aos créditos remanescentes, promovido o redirecionamento dentro do prazo
prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se falar
em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 4. Tampouco ocorreu a
prescrição intercorrente, pois entre a data da citação e a data em que foi
proferida a sentença não houve sequer o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. AUSÊNCIA DE
INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Quanto à parte dos créditos,
verifica-se que a ação de execução fiscal foi ajuizada após o prazo de 5
(cinco) anos, contado da data da sua constituição definitiva, ocorrendo
a prescrição da pretensão de cobrança judicial, nos termos do art. 174,
caput, do CTN. 2. O marco inicial do prazo prescricional, na hipótese de
redirecionamento da execução fiscal para o sócio, é a data em que a exequente
toma ciência da dissolução irregular da sociedade. A partir de então está
autorizado o redirecionamento, consoante precedentes do STJ. 3. No que tange
aos créditos remanescentes, promovido o redirecionamento dentro do prazo
prescricional, e havendo a efetiva citação do sócio, não há que se falar
em prescrição por ausência de citação no prazo legal. 4. Tampouco ocorreu a
prescrição intercorrente, pois entre a data da citação e a data em que foi
proferida a sentença não houve sequer o transcurso do prazo de 5 (cinco)
anos. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
CLAUDIA NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
CLAUDIA NEIVA
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