TRF2 0009130-25.2012.4.02.5101 00091302520124025101
AGRAVOS RETIDOS, APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
MILITAR. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A controvérsia ora
posta a desate gira em torno da concessão de pensão militar à companheira,
em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, desde a data do requerimento
administrativo, com base na legislação de regência e na provas carreadas aos
autos. 2. Agravo retido interposto às fls. 1100/1104 não conhecido, posto
que, além de não ter havido a reiteração do pedido de apreciação em razões
de apelo, a teor do artigo 523, §1.º, do CPC, a questão atinente à presunção
de dependência econômica entre conviventes é matéria de mérito. Ademais,
exigir do postulante à habilitação que demonstre previamente a situação de
hipossuficiência econômico-financeira, como pressuposto para análise do pedido
de concessão de pensão, esbarra na Lei nº 9.278/96, que reconhece a união
estável como entidade familiar e equipara o companheiro ao cônjuge, inclusive
no que tange à presunção de dependência econômica, conforme entendimento
jurisprudencial. 3. Agravo retido apresentado às fls. 1.221/1.222 também
não conhecido, porquanto foi interposto não contra decisão interlocutória,
mas contra mero despacho do Juízo, que concedeu o prazo de 5 (dias) para a ré
juntar o comprovante de recolhimento das custas recursais, o que é prerrogativa
do magistrado, conferida pela lei processual civil, não importando prejuízo
à autora. 4. Da análise das provas trazidas aos autos, restou inequivocamente
comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar
da reserva remunerada do Exército, a qual perdurou por mais de cinco anos,
até a data do óbito. 5. Destarte, acertada a sentença ao condenar a União
a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial,
em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à
exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica. A
jurisprudência pretoriana é pacífica no sentido de que é presumido o seu
vínculo entre cônjuges e companheiros. 6. Inexiste óbice para que a viúva
e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela
sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159
do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que "é legitima a divisão da
pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos
exigidos". 7. Não há incorreção alguma na decisão que concedeu a antecipação da
tutela, determinando a imediata implantação do benefício em favor da autora,
uma vez que, apesar de onerar os cofres públicos, o benefício de pensão por
morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão de tutela antecipada
em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1º, da Lei 9.494/97. O Supremo
Tribunal Federal, em caso análogo, já decidiu que não se aplicam os termos
da ADC nº 4 em relação às pensões previdenciárias. 8. Agravos retidos não
conhecidos. Remessa necessária e apelações conhecidas e improvidas. 1
Ementa
AGRAVOS RETIDOS, APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO
MILITAR. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO
ESTÁVEL COMPROVADA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A controvérsia ora
posta a desate gira em torno da concessão de pensão militar à companheira,
em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, desde a data do requerimento
administrativo, com base na legislação de regência e na provas carreadas aos
autos. 2. Agravo retido interposto às fls. 1100/1104 não conhecido, posto
que, além de não ter havido a reiteração do pedido de apreciação em razões
de apelo, a teor do artigo 523, §1.º, do CPC, a questão atinente à presunção
de dependência econômica entre conviventes é matéria de mérito. Ademais,
exigir do postulante à habilitação que demonstre previamente a situação de
hipossuficiência econômico-financeira, como pressuposto para análise do pedido
de concessão de pensão, esbarra na Lei nº 9.278/96, que reconhece a união
estável como entidade familiar e equipara o companheiro ao cônjuge, inclusive
no que tange à presunção de dependência econômica, conforme entendimento
jurisprudencial. 3. Agravo retido apresentado às fls. 1.221/1.222 também
não conhecido, porquanto foi interposto não contra decisão interlocutória,
mas contra mero despacho do Juízo, que concedeu o prazo de 5 (dias) para a ré
juntar o comprovante de recolhimento das custas recursais, o que é prerrogativa
do magistrado, conferida pela lei processual civil, não importando prejuízo
à autora. 4. Da análise das provas trazidas aos autos, restou inequivocamente
comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar
da reserva remunerada do Exército, a qual perdurou por mais de cinco anos,
até a data do óbito. 5. Destarte, acertada a sentença ao condenar a União
a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial,
em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à
exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica. A
jurisprudência pretoriana é pacífica no sentido de que é presumido o seu
vínculo entre cônjuges e companheiros. 6. Inexiste óbice para que a viúva
e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela
sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159
do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que "é legitima a divisão da
pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos
exigidos". 7. Não há incorreção alguma na decisão que concedeu a antecipação da
tutela, determinando a imediata implantação do benefício em favor da autora,
uma vez que, apesar de onerar os cofres públicos, o benefício de pensão por
morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão de tutela antecipada
em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1º, da Lei 9.494/97. O Supremo
Tribunal Federal, em caso análogo, já decidiu que não se aplicam os termos
da ADC nº 4 em relação às pensões previdenciárias. 8. Agravos retidos não
conhecidos. Remessa necessária e apelações conhecidas e improvidas. 1
Data do Julgamento
:
14/10/2016
Data da Publicação
:
19/10/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações
:
CONFORME DESPACHO FLS 1256.
Mostrar discussão