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Jurisprudência


TRF2 0009130-25.2012.4.02.5101 00091302520124025101

Ementa
AGRAVOS RETIDOS, APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. PENSÃO MILITAR. RATEIO DO BENEFÍCIO ENTRE A COMPANHEIRA E A EX-ESPOSA. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. IMPROVIMENTO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. A controvérsia ora posta a desate gira em torno da concessão de pensão militar à companheira, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, desde a data do requerimento administrativo, com base na legislação de regência e na provas carreadas aos autos. 2. Agravo retido interposto às fls. 1100/1104 não conhecido, posto que, além de não ter havido a reiteração do pedido de apreciação em razões de apelo, a teor do artigo 523, §1.º, do CPC, a questão atinente à presunção de dependência econômica entre conviventes é matéria de mérito. Ademais, exigir do postulante à habilitação que demonstre previamente a situação de hipossuficiência econômico-financeira, como pressuposto para análise do pedido de concessão de pensão, esbarra na Lei nº 9.278/96, que reconhece a união estável como entidade familiar e equipara o companheiro ao cônjuge, inclusive no que tange à presunção de dependência econômica, conforme entendimento jurisprudencial. 3. Agravo retido apresentado às fls. 1.221/1.222 também não conhecido, porquanto foi interposto não contra decisão interlocutória, mas contra mero despacho do Juízo, que concedeu o prazo de 5 (dias) para a ré juntar o comprovante de recolhimento das custas recursais, o que é prerrogativa do magistrado, conferida pela lei processual civil, não importando prejuízo à autora. 4. Da análise das provas trazidas aos autos, restou inequivocamente comprovada a existência da união estável havida entre a autora e o ex-militar da reserva remunerada do Exército, a qual perdurou por mais de cinco anos, até a data do óbito. 5. Destarte, acertada a sentença ao condenar a União a inscrever a autora como beneficiária da pensão postulada na inicial, em meação com a 2ª ré, ex-esposa do de cujus, uma vez que restou provada à exaustão a relação de companheirismo, bem como a dependência econômica. A jurisprudência pretoriana é pacífica no sentido de que é presumido o seu vínculo entre cônjuges e companheiros. 6. Inexiste óbice para que a viúva e a esposa, economicamente dependentes do segurado, repartam a pensão pela sua morte. A jurisprudência Pretoriana, consubstanciada na Súmula nº 159 do extinto TFR, cristalizou-se no sentido de que "é legitima a divisão da pensão previdenciária entre a esposa e a companheira, atendidos os requisitos exigidos". 7. Não há incorreção alguma na decisão que concedeu a antecipação da tutela, determinando a imediata implantação do benefício em favor da autora, uma vez que, apesar de onerar os cofres públicos, o benefício de pensão por morte não se insere nas hipóteses impeditivas da concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública, previstas no art. 1º, da Lei 9.494/97. O Supremo Tribunal Federal, em caso análogo, já decidiu que não se aplicam os termos da ADC nº 4 em relação às pensões previdenciárias. 8. Agravos retidos não conhecidos. Remessa necessária e apelações conhecidas e improvidas. 1

Data do Julgamento : 14/10/2016
Data da Publicação : 19/10/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Observações : CONFORME DESPACHO FLS 1256.
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