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Jurisprudência


TRF2 0009138-71.2015.4.02.0000 00091387120154020000

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. ART. 185-A DO CTN. ATRIBUIÇÃO AO CREDOR DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. CABIMENTO. 1 - A Lei Complementar n.º 118/05, ao autorizar a decretação de indisponibilidade de bens, preferencialmente por meio eletrônico, pretendeu tão-somente oferecer um instrumento mais célere e eficaz para realização de atos de constrição judicial, não tendo, no entanto, criado um novo instituto. A penhora consiste no ato executivo que afeta determinado bem à execução, permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do seu proprietário ineficazes em face do processo. Dessa forma, seu efeito é ocasionar a constrição do bem do devedor, independentemente da forma (do meio) com que seja efetivado. 2 - Segundo o artigo 185-A do CTN, compete ao juiz que determina a indisponibilidade de bens e direitos do devedor comunicar a sua decisão aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de bens. Entretanto, nada impede que seja conferida ao credor a incumbência de indicar os bens sobre os quais recairá a medida e os respectivos órgãos de registro de bens, para a operacionalização da indisponibilidade. 3 - Trata-se, aliás, de medida que serve para dar mais eficácia à decretação da indisponibilidade dos bens da executada, porque a própria interessada na medida, no caso a exeqüente, é quem certamente tomará mais rapidamente as providências para indicar os bens e comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens do executado. 4 - Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 04/02/2016
Data da Publicação : 18/02/2016
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES