TRF2 0009138-71.2015.4.02.0000 00091387120154020000
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. ART. 185-A DO CTN. ATRIBUIÇÃO
AO CREDOR DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. CABIMENTO. 1 - A Lei
Complementar n.º 118/05, ao autorizar a decretação de indisponibilidade
de bens, preferencialmente por meio eletrônico, pretendeu tão-somente
oferecer um instrumento mais célere e eficaz para realização de atos de
constrição judicial, não tendo, no entanto, criado um novo instituto. A
penhora consiste no ato executivo que afeta determinado bem à execução,
permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do
seu proprietário ineficazes em face do processo. Dessa forma, seu efeito é
ocasionar a constrição do bem do devedor, independentemente da forma (do
meio) com que seja efetivado. 2 - Segundo o artigo 185-A do CTN, compete
ao juiz que determina a indisponibilidade de bens e direitos do devedor
comunicar a sua decisão aos órgãos e entidades que promovem registros
de transferências de bens. Entretanto, nada impede que seja conferida ao
credor a incumbência de indicar os bens sobre os quais recairá a medida
e os respectivos órgãos de registro de bens, para a operacionalização da
indisponibilidade. 3 - Trata-se, aliás, de medida que serve para dar mais
eficácia à decretação da indisponibilidade dos bens da executada, porque
a própria interessada na medida, no caso a exeqüente, é quem certamente
tomará mais rapidamente as providências para indicar os bens e comunicar
aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens do executado. 4 - Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DA
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO DEVEDOR. ART. 185-A DO CTN. ATRIBUIÇÃO
AO CREDOR DA COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. CABIMENTO. 1 - A Lei
Complementar n.º 118/05, ao autorizar a decretação de indisponibilidade
de bens, preferencialmente por meio eletrônico, pretendeu tão-somente
oferecer um instrumento mais célere e eficaz para realização de atos de
constrição judicial, não tendo, no entanto, criado um novo instituto. A
penhora consiste no ato executivo que afeta determinado bem à execução,
permitindo sua ulterior expropriação, e torna os atos de disposição do
seu proprietário ineficazes em face do processo. Dessa forma, seu efeito é
ocasionar a constrição do bem do devedor, independentemente da forma (do
meio) com que seja efetivado. 2 - Segundo o artigo 185-A do CTN, compete
ao juiz que determina a indisponibilidade de bens e direitos do devedor
comunicar a sua decisão aos órgãos e entidades que promovem registros
de transferências de bens. Entretanto, nada impede que seja conferida ao
credor a incumbência de indicar os bens sobre os quais recairá a medida
e os respectivos órgãos de registro de bens, para a operacionalização da
indisponibilidade. 3 - Trata-se, aliás, de medida que serve para dar mais
eficácia à decretação da indisponibilidade dos bens da executada, porque
a própria interessada na medida, no caso a exeqüente, é quem certamente
tomará mais rapidamente as providências para indicar os bens e comunicar
aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens do executado. 4 - Agravo
de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
04/02/2016
Data da Publicação
:
18/02/2016
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES