TRF2 0009139-66.2014.4.02.9999 00091396620144029999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do INSS e
á remessa necessária, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais,
bem como alterar a verba concernente aos honorários advocatícios, em ação
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. 2. Não há que falar em
omissão, contradição ou qualquer vício processual do julgado, visto ter dele
ter constado o que era essencial ao deslinde da causa. 3. No que toca ao termo
inicial do benefício, inexiste a alegada contradição, pois se o laudo atesta
a incapacidade e a pretensão é de restabelecimento, por óbvio que o benefício
deve ser reativado desde a indevida cessação. 4. Ademais, a pretensão de
redução dos honorários periciais já foi apreciada no apelo, o qual restou
parcialmente provido, nada justificando o reexame da questão. 5. Incidência
da orientação segundo a qual segundo os embargos de declaração não se
afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório 5. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação do INSS e
á remessa necessária, apenas para reduzir o valor dos honorários periciais,
bem como alterar a verba concernente aos honorários advocatícios, em ação
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença. 2. Não há que falar em
omissão, contradição ou qualquer vício processual do julgado, visto ter dele
ter constado o que era essencial ao deslinde da causa. 3. No que toca ao termo
inicial do benefício, inexiste a alegada contradição, pois se o laudo atesta
a incapacidade e a pretensão é de restabelecimento, por óbvio que o benefício
deve ser reativado desde a indevida cessação. 4. Ademais, a pretensão de
redução dos honorários periciais já foi apreciada no apelo, o qual restou
parcialmente provido, nada justificando o reexame da questão. 5. Incidência
da orientação segundo a qual segundo os embargos de declaração não se
afiguram como a via adequada para compelir o órgão judicante a reexaminar a
causa julgada por si em momento anterior, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório 5. Embargos de declaração
conhecidos, mas desprovidos.
Data do Julgamento
:
28/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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