main-banner

Jurisprudência


TRF2 0009144-78.2015.4.02.0000 00091447820154020000

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMUNICAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A do CTN. 2. Entendeu o magistrado a quo que cabe à exequente a atribuição de diligenciar, através de seus órgãos e no uso das suas prerrogativas, quanto à eventual existência de bens passíveis de penhora, bem como que a diligência do art. 185-A do CTN só se mostra adequada quando, após comprovação pelo credor, apresentar-se viável e necessária, pois, "oficiar a todos os órgãos e cartórios do Estado, a Corregedorias de Justiça, Tribunais, Juntas Comerciais, dentre outros, buscando a eventual existência de bens, de forma indiscriminada, imprecisa e vaga, tal como requerido pela exequente, resulta, como a experiência demonstra, em medida mais ociosa do que producente - mais desperdício de tempo do que medida proveitosa a Execução". 3. A agravante alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos do art. 185-A do CTN; que a medida de indisponibilidade dos bens abrange bens atuais e futuros, até o limite do valor em execução, devendo ser comunicada pelo Juízo competente aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens. 4. Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o deferimento do 1 pedido de indisponibilidade de bens medida dependerá da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor; inexistência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e a não localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas pela exequente. 4. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para a localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 5. Esse entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que não há necessidade da exequente apontar bens individualizados do(s) executado(s), pois a indisponibilidade de bens atinge não só os bens atuais, eventualmente encontrados, como os bens futuros, que o executado venha a adquirir, dos quais os órgãos e entidades de registro tiverem ciência. Tal afirmativa depreende-se da leitura dos artigos 2º e da Resolução nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça, que criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para a comunicação da indisponibilidade de bens imóveis. 7. Na presente hipótese, verifica-se que a Fazenda esgotou todos os meios à sua disposição a fim de obter informações sobre a localização de bens dos executados (RENAVAM - fl. 222, DOI - fl. 214, e BACENJUD - fls. 135-136), devendo, portanto, ser determinada a aplicação do art. 185-A do CTN, até o limite do valor em execução. 8. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no sentido de que a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de bens deve ser feita pelo Juízo competente, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, preferencialmente por meio eletrônico, não sendo, portanto, 2 atribuição da Exequente, que exauriu as tentativas frustradas de localização de bens do devedor. 9. Agravo de instrumento provido.

Data do Julgamento : 15/05/2017
Data da Publicação : 19/05/2017
Classe/Assunto : AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
Mostrar discussão