TRF2 0009144-78.2015.4.02.0000 00091447820154020000
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMUNICAÇÃO
A SER FEITA PELO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão,
por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação
da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A
do CTN. 2. Entendeu o magistrado a quo que cabe à exequente a atribuição
de diligenciar, através de seus órgãos e no uso das suas prerrogativas,
quanto à eventual existência de bens passíveis de penhora, bem como que a
diligência do art. 185-A do CTN só se mostra adequada quando, após comprovação
pelo credor, apresentar-se viável e necessária, pois, "oficiar a todos os
órgãos e cartórios do Estado, a Corregedorias de Justiça, Tribunais, Juntas
Comerciais, dentre outros, buscando a eventual existência de bens, de forma
indiscriminada, imprecisa e vaga, tal como requerido pela exequente, resulta,
como a experiência demonstra, em medida mais ociosa do que producente - mais
desperdício de tempo do que medida proveitosa a Execução". 3. A agravante
alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos do art. 185-A
do CTN; que a medida de indisponibilidade dos bens abrange bens atuais e
futuros, até o limite do valor em execução, devendo ser comunicada pelo Juízo
competente aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência
de bens. 4. Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1377507/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
o deferimento do 1 pedido de indisponibilidade de bens medida dependerá
da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor; inexistência
de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e a não
localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas pela
exequente. 4. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para a
localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas
extrajudiciais indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se
concluir que houve o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 5. Esse
entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560
do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado,
ao Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que não há necessidade da exequente
apontar bens individualizados do(s) executado(s), pois a indisponibilidade de
bens atinge não só os bens atuais, eventualmente encontrados, como os bens
futuros, que o executado venha a adquirir, dos quais os órgãos e entidades
de registro tiverem ciência. Tal afirmativa depreende-se da leitura dos
artigos 2º e da Resolução nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça,
que criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para a
comunicação da indisponibilidade de bens imóveis. 7. Na presente hipótese,
verifica-se que a Fazenda esgotou todos os meios à sua disposição a fim
de obter informações sobre a localização de bens dos executados (RENAVAM
- fl. 222, DOI - fl. 214, e BACENJUD - fls. 135-136), devendo, portanto,
ser determinada a aplicação do art. 185-A do CTN, até o limite do valor em
execução. 8. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no
sentido de que a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de
bens deve ser feita pelo Juízo competente, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, preferencialmente por meio eletrônico,
não sendo, portanto, 2 atribuição da Exequente, que exauriu as tentativas
frustradas de localização de bens do devedor. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMUNICAÇÃO
A SER FEITA PELO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão,
por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação
da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A
do CTN. 2. Entendeu o magistrado a quo que cabe à exequente a atribuição
de diligenciar, através de seus órgãos e no uso das suas prerrogativas,
quanto à eventual existência de bens passíveis de penhora, bem como que a
diligência do art. 185-A do CTN só se mostra adequada quando, após comprovação
pelo credor, apresentar-se viável e necessária, pois, "oficiar a todos os
órgãos e cartórios do Estado, a Corregedorias de Justiça, Tribunais, Juntas
Comerciais, dentre outros, buscando a eventual existência de bens, de forma
indiscriminada, imprecisa e vaga, tal como requerido pela exequente, resulta,
como a experiência demonstra, em medida mais ociosa do que producente - mais
desperdício de tempo do que medida proveitosa a Execução". 3. A agravante
alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos do art. 185-A
do CTN; que a medida de indisponibilidade dos bens abrange bens atuais e
futuros, até o limite do valor em execução, devendo ser comunicada pelo Juízo
competente aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência
de bens. 4. Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1377507/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
o deferimento do 1 pedido de indisponibilidade de bens medida dependerá
da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor; inexistência
de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e a não
localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas pela
exequente. 4. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para a
localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas
extrajudiciais indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se
concluir que houve o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 5. Esse
entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560
do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado,
ao Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que não há necessidade da exequente
apontar bens individualizados do(s) executado(s), pois a indisponibilidade de
bens atinge não só os bens atuais, eventualmente encontrados, como os bens
futuros, que o executado venha a adquirir, dos quais os órgãos e entidades
de registro tiverem ciência. Tal afirmativa depreende-se da leitura dos
artigos 2º e da Resolução nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça,
que criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para a
comunicação da indisponibilidade de bens imóveis. 7. Na presente hipótese,
verifica-se que a Fazenda esgotou todos os meios à sua disposição a fim
de obter informações sobre a localização de bens dos executados (RENAVAM
- fl. 222, DOI - fl. 214, e BACENJUD - fls. 135-136), devendo, portanto,
ser determinada a aplicação do art. 185-A do CTN, até o limite do valor em
execução. 8. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no
sentido de que a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de
bens deve ser feita pelo Juízo competente, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, preferencialmente por meio eletrônico,
não sendo, portanto, 2 atribuição da Exequente, que exauriu as tentativas
frustradas de localização de bens do devedor. 9. Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
15/05/2017
Data da Publicação
:
19/05/2017
Classe/Assunto
:
AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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