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Jurisprudência


TRF2 0009146-54.2009.4.02.5110 00091465420094025110

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-POLICIAL MILITAR. COMPANHEIRA. RATEIO COM FILHAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA PENDENTE DE DECISÃO. DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DA PENSÃO. DESNECESSIDADE. MERA FORMALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PROLE COMUM. FORMAÇÃO DE PATRIMÔMIO. PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. De acordo com o art. 28 da Lei nº 3.765/60, a pensão militar é imprescritível, podendo ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as prestações anteriores ao quinquenio que antecede o pedido de habilitação ao benefício. A prescrição do fundo de direito ocorre quando o pedido é negado administrativamente e o requerente ajuíza ação postulando o benefício depois de transcorridos mais de cinco anos da negativa, o que não é o caso dos autos. II. Comprovada a união estável, a ausência de designação da companheira na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo militar não constitui óbice à concessão da pensão por morte, tratando-se de mera formalidade. Precedentes do Eg. STJ. III. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora viveu em união estável com o ex- policial militar até o óbito deste, com quem teve três filhos e construiu patrimônio, sendo as provas orais, colhidas em audiência, conclusivas no mesmo sentido. IV. Não há sucumbência recíproca quando o pedido de pagamento de parcelas vencidas a título de pensão é integralmente acolhido, apesar de ressalvadas, na sentença, as parcelas prescritas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. V. Remessa necessária e recursos não providos.

Data do Julgamento : 29/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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