TRF2 0009146-54.2009.4.02.5110 00091465420094025110
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-POLICIAL
MILITAR. COMPANHEIRA. RATEIO COM FILHAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
PENDENTE DE DECISÃO. DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE. MERA FORMALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PROLE
COMUM. FORMAÇÃO DE PATRIMÔMIO. PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. De acordo
com o art. 28 da Lei nº 3.765/60, a pensão militar é imprescritível, podendo
ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as prestações anteriores
ao quinquenio que antecede o pedido de habilitação ao benefício. A prescrição
do fundo de direito ocorre quando o pedido é negado administrativamente e o
requerente ajuíza ação postulando o benefício depois de transcorridos mais
de cinco anos da negativa, o que não é o caso dos autos. II. Comprovada
a união estável, a ausência de designação da companheira na declaração
de beneficiários preenchida em vida pelo militar não constitui óbice à
concessão da pensão por morte, tratando-se de mera formalidade. Precedentes do
Eg. STJ. III. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora viveu em união
estável com o ex- policial militar até o óbito deste, com quem teve três
filhos e construiu patrimônio, sendo as provas orais, colhidas em audiência,
conclusivas no mesmo sentido. IV. Não há sucumbência recíproca quando o pedido
de pagamento de parcelas vencidas a título de pensão é integralmente acolhido,
apesar de ressalvadas, na sentença, as parcelas prescritas anteriores aos
cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. V. Remessa necessária e
recursos não providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO INSTITUÍDA POR EX-POLICIAL
MILITAR. COMPANHEIRA. RATEIO COM FILHAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO
OCORRÊNCIA. ART. 28 DA LEI Nº 3.765/60. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA
PENDENTE DE DECISÃO. DESIGNAÇÃO DA COMPANHEIRA COMO BENEFICIÁRIA DA
PENSÃO. DESNECESSIDADE. MERA FORMALIDADE. UNIÃO ESTÁVEL CARACTERIZADA. PROLE
COMUM. FORMAÇÃO DE PATRIMÔMIO. PROVAS COLHIDAS EM AUDIÊNCIA. SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. De acordo
com o art. 28 da Lei nº 3.765/60, a pensão militar é imprescritível, podendo
ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo apenas as prestações anteriores
ao quinquenio que antecede o pedido de habilitação ao benefício. A prescrição
do fundo de direito ocorre quando o pedido é negado administrativamente e o
requerente ajuíza ação postulando o benefício depois de transcorridos mais
de cinco anos da negativa, o que não é o caso dos autos. II. Comprovada
a união estável, a ausência de designação da companheira na declaração
de beneficiários preenchida em vida pelo militar não constitui óbice à
concessão da pensão por morte, tratando-se de mera formalidade. Precedentes do
Eg. STJ. III. Compulsando os autos, verifica-se que a Autora viveu em união
estável com o ex- policial militar até o óbito deste, com quem teve três
filhos e construiu patrimônio, sendo as provas orais, colhidas em audiência,
conclusivas no mesmo sentido. IV. Não há sucumbência recíproca quando o pedido
de pagamento de parcelas vencidas a título de pensão é integralmente acolhido,
apesar de ressalvadas, na sentença, as parcelas prescritas anteriores aos
cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. V. Remessa necessária e
recursos não providos.
Data do Julgamento
:
29/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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